DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO KLEBER DE ARAUJO … — HC HC 1046226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO KLEBER DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo Interno Criminal n.
- Consta nos autos que interposto Agravo em Execução pela Defesa contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva, o Tribunal de origem não conheceu do recurso (fls.
- Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO KLEBER DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo Interno Criminal n. 0012424-50.2025.8.26.0050/50000.
Consta nos autos que interposto Agravo em Execução pela Defesa contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva, o Tribunal de origem não conheceu do recurso (fls. 16/20).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 21/24), nos termos da ementa (fl. 22):
Embargos de Declaração. Agravo Interno Criminal. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Prequestionamento. Desnecessidade. Embargos rejeitados.
Irresignada, a Defesa interpôs agravo interno em Agravo em Execução contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso, pre tendendo "o reconhecimento da plena validade da identificação dos processos eletrônicos por número", "sem necessidade de traslado das peças já disponíveis no sistema digital", e subsidiariamente, "que se reconheça como sanado o vício formal, diante da juntada das sentenças condenatórias nesta oportunidade" (fl. 09) e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 08/14).
Relata a Defesa que foi interposto agravo em execução visando o reconhecimento da continuidade delitiva e a consequente unificação de penas e a decisão monocrática deixou de conhecer o recurso por não ter sido juntada cópia das sentenças condenatórias.
Contra a decisão foi interposto agravo interno, mas o colegiado da 6ª Câmara manteve o não conhecimento, igualmente sem qualquer apreciação do mérito. Em seguida, a defesa juntou as sentenças condenatórias, sanando por completo a alegação de ausência de peças (fl. 03).
Afirma que os embargos de declaração foram rejeitados em 14/10/2025, consumando a negativa jurisdicional. Não houve em momento algum análise do mérito do pedido executivo. A instância de origem recusou-se a julgar, ainda que inexistente qualquer óbice material (fl. 03).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para determinar que a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do agravo em execução.
No mérito, requer seja concedida a ordem para convertendo a tutela concedida em ordem definitiva, reconhecendo o constrangimento ilegal decorrente da negativa de prestação jurisdicional e assegurando a apreciação substancial da continuidade delitiva (fl. 07).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL INCOMPLETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Consoante os termos do art. 12, caput e inciso IV, da Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito desta Corte, a exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário, o qual deve "anexar as peças essenciais da respectiva classe e do cumentos complementares, procedendo a sua identificação no sistema". Precedentes 1.1. No caso em tela, o recorrente deixou de apresentar as razões de impugnação à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impossibilitando a compreensão da insurgência.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.844.552/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.