DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE LUIZ VIEIRA, no qual se indica como autor… — HC HC 1046228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE LUIZ VIEIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- 12): "HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTOS QUALIFICADOS E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO - PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE COMPTEMPORANEIDADE - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO LEGAL E NÃO TERATOLÓGICA - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART.
- 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCABIDA MEDIDA CAUTELAR MAIS BRANDA - HIGIDEZ E CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ATESTADAS POR ESTA COL.
- Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
O pedido de revogação da prisão preventiva foi rejeitado pela Corte local nos seguintes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3531, 3539, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE LUIZ VIEIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 12):
"HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTOS QUALIFICADOS E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO - PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE COMPTEMPORANEIDADE - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO LEGAL E NÃO TERATOLÓGICA - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCABIDA MEDIDA CAUTELAR MAIS BRANDA - HIGIDEZ E CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ATESTADAS POR ESTA COL. CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - NÃO CARACTERIZADO EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA FORMAÇÃO DA CULPA - RAZOABILIDADE DO TEMPO DE ANDAMENTO DO FEITO QUE TRATA DE AÇÃO COMPLEXA COM PLURALIDADE DE RÉUS - ORDEM DENEGADA."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em síntese: a) constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para encerramento da instrução; b) ausência de fundamentação idônea para justificar a decretação da prisão preventiva; c) violação à regra da contemporaneidade; d) suficiência de cautelares alternativas.
Liminar indeferida às fls. 148-149 e informações prestadas às fls. 154-161.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 165-168).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi rejeitado pela Corte local nos seguintes termos (fls. 11-17):
" ..
De proêmio, ressalto que a higidez e contemporaneidade da prisão cautelar do paciente já foram atestadas por esta Colenda Câmara de Direito Criminal no julgamento unânime do Habeas Corpus nº 2371109-30.2024.8.26.0000 (fls. 189/198 daqueles autos), realizado em 14.01.2025.
A propósito, constato que as r. decisões atacadas estão devidamente fundamentadas (vide fls. 2415/2435 e 3827/3832 dos autos de origem), não se verificando insuficiência, ilegalidade ou teratologia.
Como é cediço, não é necessário que a decisão que decreta ou mantém a prisão
[trecho intermediário suprimido]
preso cautelarmente desde 26/11/2024, foi denunciado, juntamente com outros 18 (dezoito) investigados, pela prática de uma multiplicidade de delitos, em contexto de criminalidade organizada, a demonstrar evidente complexidade da ação penal, o que gera natural prolongamento da fase de formação de culpa.
Ademais, o contexto descrito no acórdão impugnado, bem como as informações prestadas às fls. 154-161, não revelam desídia por parte do Juízo processante, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para conduzir a ação penal dentro de prazo razoável, estando o feito no aguardo da realização de audiência de instrução.
Deste modo, considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não vislumbro constrangimento ilegal a justificar a pretendida revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.