DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUILHERME DIAS BARCELOS contra a decisão que… — HC HC 1046230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUILHERME DIAS BARCELOS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
- Em suas razões, a Defesa supre o vício apontado, acostando aos autos a cópia integral da sentença condenatória, requerendo a reconsideração da decisão para que seja analisado o mérito da impetração.
- Considerando que o agravante sanou a deficiência instrucional que ensejou o indeferimento liminar, juntando aos autos as peças essenciais à compreensão da controvérsia, exerço o juízo de retratação para reconsiderar a decisão agravada e passar à análise do habeas corpus.
- Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3458, 3372, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUILHERME DIAS BARCELOS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 35/37).
Em suas razões, a Defesa supre o vício apontado, acostando aos autos a cópia integral da sentença condenatória, requerendo a reconsideração da decisão para que seja analisado o mérito da impetração.
No mérito, reitera os pedidos iniciais de redimensionamento da pena, alegando: (i) fundamentação inidônea na valoração negativa da personalidade em todos os crimes, baseada em termos genéricos como "maldade" e "insensibilidade"; (ii) bis in idem e fundamentação inerente ao tipo penal na análise dos motivos do crime de homicídio; e (iii) ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria do crime de corrupção de menores, com a utilização do mesmo fato para negativar múltiplas circunstâncias judiciais.
É o relatório.
Decido.
Considerando que o agravante sanou a deficiência instrucional que ensejou o indeferimento liminar, juntando aos autos as peças essenciais à compreensão da controvérsia, exerço o juízo de retratação para reconsiderar a decisão agravada e passar à análise do habeas corpus.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menores (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 211 do Código Penal, e art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90) à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar a pena total em 20 anos, 06 meses e 07 dias de reclusão, mantendo, contudo, a análise desfavorável de diversas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou o
[trecho intermediário suprimido]
as demais vetoriais, aplica-se o aumento de 1/8 sobre o intervalo de 3 anos (36 meses), resultando em 4 meses e 15 dias por vetor. Com duas circunstâncias desfavoráveis, a pena-base é fixada em 01 ano e 09 meses de reclusão.
Na segunda fase, a redução de 1/6 pela atenuante da menoridade conduz à pena definitiva de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Por fim, aplicado o concurso material de crimes, somam-se as reprimendas, totalizando a pena final de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 35/37) e, no mérito, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente LUIZ GUILHERME DIAS BARCELOS para 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.