DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO GOMES DA SILVA… — HC HC 1046231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente é réu no processo n.
- 0000443-20.2007.8.06.0112, tendo sido pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP (fl.
- Sustenta que, embora houvesse substabelecimento sem reservas de poderes em favor da patrona subscritora, as intimações das decisões que inadmitiram o recurso especial e o recurso extraordinário na origem não foram direcionadas à advogada substabelecida, ocasionando a perda do prazo para os agravos previstos no artigo 1.042 do Código de Processo Civil - CPC (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0628795-51.2025.8.06.0000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente é réu no processo n. 0000443-20.2007.8.06.0112, tendo sido pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP (fl. 3).
Sustenta que, embora houvesse substabelecimento sem reservas de poderes em favor da patrona subscritora, as intimações das decisões que inadmitiram o recurso especial e o recurso extraordinário na origem não foram direcionadas à advogada substabelecida, ocasionando a perda do prazo para os agravos previstos no artigo 1.042 do Código de Processo Civil - CPC (fl. 3-4).
Afirma que as intimações foram feitas a patronas anteriores e não à advogada substabelecida sem reservas, o que foi reconhecido como irregularidade pelo juízo de 1º grau, que reabriu prazo para apresentação de rol de testemunhas nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal - CPP (fl. 4).
Alega nulidade por ausência de intimação válida ao advogado substabelecido sem reservas, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, dado que a publicação deveria observar o artigo 272, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal pelo artigo 3º do CPP, com prejuízo presumido nos termos do artigo 563 do CPP (fl. 3-5).
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado e do andamento do processo originário, bem como a determinação de reabertura do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis para interposição dos agravos contra a inadmissibilidade do REsp e do RE (fl. 7).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade pela ausência de intimação válida, reabrindo ou devolvendo o prazo recursal e permitindo a interposição dos recursos cabíveis (fl. 7).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 83-85.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 90-94 e 114-143.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 98-104.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe
[trecho intermediário suprimido]
também não.
Nesse contexto, a ausência de intimação da causídica constituída por substabelecimento sem reservas, ora impetrante, das decisões que inadmitiram o recurso especial e o recurso extraordinário na origem, causaram ao ora paciente prejuízo concreto diante da clara ausência de defesa, fazendo incidir, a contrario sensu, o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal - CPP.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de anular a certificação do trânsito em julgado da Ação Penal n. 0000443-20.2007.8.06.0112, bem como determinar a reabertura do prazo recursal e a intimação válida da advogada atualmente constituída para, se for o caso, a interposição dos recursos cabíveis.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que tomem as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.