DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR FERREIRA M… — HC HC 1046232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR FERREIRA MATEUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido pelo desembargador relator.
- O agravo interno interposto contra a decisão foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo Regimental em Habeas Corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR FERREIRA MATEUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2261638-45.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido pelo desembargador relator. O agravo interno interposto contra a decisão foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo Regimental em Habeas Corpus. Indeferimento do pedido liminar. Pleito de expedição de alvará de soltura. Reiteração dos termos da petição inicial em Habeas Corpus. Mera reiteração dos termos não tem o condão de alterar a decisão proferida. O confronto de teses defensivas será oportunamente analisado pelo colegiado.
Agravo regimental não provido." (fl. 16)
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade da revista pessoal realizada por Guardas Civis Municipais - GCM, o que não seria permitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Alega a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e defende a suficiência da medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal ou, subsidiariamente, seja permitido ao paciente respondê-la em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses suscitadas no presente habeas corpus, esclarecendo que estas "serão oportunamente analisados pelo órgão colegiado quando da análise do writ" (fls. 17/18).
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT.
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.