DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABRICIO IGO TEIXEIRA apont… — HC HC 1046236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABRICIO IGO TEIXEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas penas do art.
- 11.343/2006, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABRICIO IGO TEIXEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501472-34.2019.8.26.0571).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 19/24).
O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 7/14).
Daí o presente writ, no qual a defesa requer a concessão da ordem para (e-STJ fls. 5/6):
a) Anular a Dosimetria da Segunda Fase e aplicar a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea (Tema 585/STJ e Súmula 545/STJ), reduzindo a pena do Paciente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses;
b) Anular a Dosimetria da Primeira Fase, determinando que a Corte de origem afaste o bis in idem, expurgando da pena-base os fundamentos concretos (profissionalismo/viagens pretéritas) utilizados para negar o tráfico privilegiado na terceira fase, procedendo à nova e justa fixação da pena-base em patamar próximo ao mínimo legal, ou naquele que o Superior Tribunal de Justiça entender adequado, com a consequente readequação da pena final.
Por consequência reformar o acórdão do TJSP proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1501472-34.2019.8.26.0571 com o respectivo redimensionamento do regime prisional para o regime semiaberto.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou "pela concessão parcial, a fim de compensar a reincidência com a confissão espontânea do paciente" (e-STJ fl. 49).
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Terceira Seção, acolheu a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não." (AgRg no REsp n. 2.094.483/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifei).
No caso, mostra-se forçosa, portanto, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, de modo que a pena do paciente deve ser reduzida para 10 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício e parcialmente , nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.