DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO IGO TEIXEIRA contra decisão (e-STJ fls — HC HC 1046236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO IGO TEIXEIRA contra decisão (e-STJ fls.
- 61/64) na qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor, mas concedi a ordem de ofício e parcialmente.
- Em suas razões, a Defensoria Pública sustenta a existência de omissão na decisão embargada, alegando, para tanto, que não foi deduzida fundamentação acerca do pedido relativo à primeira fase da dosimetria da pena.
- 73): "por mais que não tenha conhecido do writ por este ter sido impetrado contra decisão transitada em julgado, o próprio julgador mencionou a obrigação de concessão da ordem de ofício, o que de fato acabou ocorrendo parcialmente sobre um dos temas.
Resultado indicado
73): "por mais que não tenha conhecido do writ por este ter sido impetrado contra decisão transitada em julgado, o próprio julgador mencionou a obrigação de concessão da ordem de ofício, o que de fato acabou ocorrendo parcialmente sobre um dos temas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO IGO TEIXEIRA contra decisão (e-STJ fls. 61/64) na qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor, mas concedi a ordem de ofício e parcialmente.
Em suas razões, a Defensoria Pública sustenta a existência de omissão na decisão embargada, alegando, para tanto, que não foi deduzida fundamentação acerca do pedido relativo à primeira fase da dosimetria da pena.
Alega que (e-STJ fl. 73): "por mais que não tenha conhecido do writ por este ter sido impetrado contra decisão transitada em julgado, o próprio julgador mencionou a obrigação de concessão da ordem de ofício, o que de fato acabou ocorrendo parcialmente sobre um dos temas. Necessário, portanto, que se exponham os motivos pelos quais não se enxerga ilegalidade relativamente ao cálculo na primeira fase da dosimetria, não bastando apenas a informação de que não vê as ilegalidades ventiladas, já que esse tipo de decisão é abstrata, não desincumbe o julgador de sua obrigação constitucional de motivar as decisões, e interfere na ampla defesa, afinal como recorrer de algo cujas razões não são expostas "
Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo.
Não há, na decisão embargada, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo do embargante com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.
A respeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração de fls. 1.969/1.970 não
[trecho intermediário suprimido]
ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que esta medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes .. "Para se afirmar a inexistência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, não se faz necessária fundamentação exauriente. Entender de modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema (EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)"" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.448.206/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020).
Tal o contexto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.