ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1046237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E CORROBORATIVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E CORROBORATIVAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À FRAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte fixou, no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, a obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP e a inadmissibilidade do reconhecimento falho como prova de autoria, admitindo-se, contudo, a condenação com base em provas autônomas e independentes.
2. No caso, a condenação não se lastreou exclusivamente em reconhecimento fotográfico, porque o procedimento observou as balizas mínimas (com descrição prévia de sinais e exibição de pessoas/fotos semelhantes) e houve corroboração por provas independentes produzidas sob contraditório depoimentos judiciais e diálogos extraídos do aparelho celular do adquirente que evidenciam negociações pretéritas com o agravante , suficientes para firmar a autoria.
3. "Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
4. O regime inicial fechado foi mantido pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta na reincidência e nos maus antecedentes, circunstâncias idôneas para a imposição de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. Precedentes.
5. O pedido de redução da fração de exasperação da pena-base carece de impugnação específica aos fundamentos do acórdão local, atraindo o não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO APARECIDO BORDETAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500058-19.2022.8.26.0531).
Extrai-se dos
[trecho intermediário suprimido]
decidir consignadas no ato impugnado (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.