DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI BEZERRA SANTANA, apo… — HC HC 1046244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI BEZERRA SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2024 (fls.
- 12/16), custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- Impetrado habeas corpus pela defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
VI - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI BEZERRA SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 0019579-75.2025.8.17.9000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2024 (fls. 12/16), custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus pela defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 18/37), nos termos da ementa (fls. 36/37):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PRESENTE. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA DURANTE OPERAÇÃO. CONTEXTO OPERACIONAL QUE CONFERE RESPALDO À ATIVIDADE POLICIAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - O contexto da "Operação Combate ao MVI" no distrito de Pontas de Pedra, associado à presença do paciente em local e horário compatíveis com atividade ilícita, bem como a quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos - tablete de 295 (duzentos e noventa e cinco) gramas de maconha e 25 (vinte e cinco) gramas de cocaína - constituem elementos objetivos que justificam, nesse momento processual, a revista pessoal realizada.
II - A análise aprofundada das questões probatórias constitui matéria de mérito que será apreciada durante a instrução, designada para o dia 29/10/2025. Como é sabido, o Habeas Corpus não é a via adequada para incursão aprofundada do acervo fático-probatório.
III - Não se vislumbra ilegalidade, nesse momento processual, sendo necessária a prisão preventiva do réu para salvaguardar a ordem pública não somente em razão da diversidade de drogas apreendidas, mas considerando que o paciente já ostenta condenação transitada em julgado.
VI - Ordem denegada. Decisão unânime.
A defesa relata que policiais, em diligências no Distrito de Ponta de Pedras, em Goiana/PE, abordaram o paciente e, realizada a busca pessoal, encontraram maconha, 25g de cocaína e R$ 97,00 em espécie junto ao paciente (fl. 03).
Sustenta a ilegalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares e ausência de fundadas suspeitas para a abordagem, entendendo nulas as provas obtidas.
Assevera que 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco apresentou, no acórdão, justificativas que não foram narradas sequer pelos policiais em seus depoimentos (fl. 06), destacando que (fl. 07):
o efetivo policial, no APFD, não mencionou fuga, não mencionou atitude suspeita, como andar apressado,
[trecho intermediário suprimido]
AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17- 12-2024 PUBLIC 18-12-2024, grifamos)
Anota-se, ao final, que o trancamento da ação penal ou do procedimento investigativo, na via estreita do habeas corpus, somente é admitido em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva. Ressalte-se, ainda, que o referido trancamento é cabível nas hipóteses em que a denúncia se revele inepta, por não atender ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, hipótese que, contudo, não obsta a propositura de nova ação, desde que sanada a irregularidade.
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.