DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID MAGNUN DE AGUIAR D… — HC HC 1046247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID MAGNUN DE AGUIAR DAMIN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão temporária do paciente, pelo prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, em investigação por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, com fundamento no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Habeas corpus impetrado por advogado, em favor de paciente acusado de tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal pela decretação de prisão temporária sem justa causa.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 852.549/SE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3628, 5897, 10632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID MAGNUN DE AGUIAR DAMIN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2294763-04.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão temporária do paciente, pelo prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, em investigação por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, com fundamento no art. 1º, I e III, da Lei n. 7.960/1989, c/c os arts. 1º e 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/1990 (fl. 28).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fl. 20):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado por advogado, em favor de paciente acusado de tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal pela decretação de prisão temporária sem justa causa. O paciente é primário, com residência fixa e ocupação lícita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão temporária do paciente configura constrangimento ilegal, considerando a gravidade do delito e a necessidade de custódia cautelar para as investigações.
III. Razões de decidir
3. A prisão temporária foi decretada com base na gravidade concreta do delito, periculosidade do paciente e sua não localização após os fatos, justificando a medida cautelar.
4. A decisão está fundamentada na necessidade de custódia para garantir a ordem pública e a efetividade das investigações, conforme precedentes do STF. IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
6. Tese de julgamento: "1. A prisão temporária é justificada pela gravidade do delito e necessidade de investigação. 2. A presença de condições subjetivas favoráveis não impede a decretação da prisão cautelar."
Legislação citada: Código de Processo Penal, art. 282, inciso II.
Jurisprudência citada: STF, AI 718.629/PB, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 28.11.2008; STF, HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10.08.1998."
Nas razões do presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e de requisitos legais cumulativos do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, conforme interpretação fixada nas ADI 3.360 e ADI 4.109, além da não demonstração da imprescindibilidade da prisão temporária e da suficiência de cautelares diversas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão temporária e, se necessário, a aplicação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
policial são impróprios e devem ser avaliados à luz da complexidade do caso, não configurando constrangimento ilegal o prazo até então decorrido, dada a quantidade de investigados e a extensão das investigações.
6. A alegação de violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF está prejudicada, uma vez que o sigilo dos autos foi retirado, permitindo à defesa amplo acesso às informações do processo. IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 852.549/SE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
Nessa conjuntura, não evidenciada flagrante ilegalidade na imposição da custódia e verificado que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias harmoniza-se à jurisprudência do STJ, o caso é de não conhecimento do writ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.