DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLA DOS SANTOS CASSI… — HC HC 1046249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLA DOS SANTOS CASSIANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a custódia preventiva da paciente.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 24/6/2025 como incursa nas sanções do art.
- 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- O Tribunal de origem, ao apreciar habeas corpus anteriormente impetrado, denegou a ordem sob o fundamento de que a soltura poderia expor os filhos menores da paciente ao risco de aliciamento para o tráfico.
Resultado indicado
10-11): Observa-se da documentação juntada que, os policiais militares, após receberem denúncia anônima, foram até a residência de uma mulher apontada como responsável por guardar drogas para um traficante conhecido como "Fé".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLA DOS SANTOS CASSIANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a custódia preventiva da paciente.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 24/6/2025 como incursa nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva. O Tribunal de origem, ao apreciar habeas corpus anteriormente impetrado, denegou a ordem sob o fundamento de que a soltura poderia expor os filhos menores da paciente ao risco de aliciamento para o tráfico.
No presente writ, a defesa alega que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos de idade, e faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos termos dos arts. 318, V, e 318-A, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça e não praticado contra seus dependentes.
Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis e que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para confirmar a liminar.
A liminar foi indeferida (fls. 34-36).
As informações foram prestadas (fls. 43-62).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 67-71).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
No caso, a prisão domiciliar foi indeferida nos seguintes termos (fls. 10-11):
Observa-se da documentação juntada que, os policiais militares, após receberem denúncia anônima, foram até a residência de uma mulher apontada como responsável por guardar drogas para um traficante conhecido como "Fé". No local, os agentes militares foram recebidos por uma criança que chamou sua mãe.
Durante a busca, foram apreendidos
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.