DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEBERT SANTOS PINHO TAVAR… — HC HC 1046261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEBERT SANTOS PINHO TAVARES JÚNIOR, contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (fl.
- 595): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- REVISÃO CRIMINAL POR NULIDADE DE CONDENAÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA.
- Revisão criminal visando a desconstituição de acórdão que confirmou a condenação do sentenciado pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 590 dias-multa, em regime inicial fechado, em razão de alegações de nulidade da condenação por violação da inviolabilidade do domicílio e de atipicidade da conduta, além de questionamento sobre a constitucionalidade do instituto da reincidência.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HEBERT SANTOS PINHO TAVARES JÚNIOR, contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (fl. 595):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL POR NULIDADE DE CONDENAÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal visando a desconstituição de acórdão que confirmou a condenação do sentenciado pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 590 dias-multa, em regime inicial fechado, em razão de alegações de nulidade da condenação por violação da inviolabilidade do domicílio e de atipicidade da conduta, além de questionamento sobre a constitucionalidade do instituto da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é procedente para desconstituir a condenação por tráfico de drogas, com base na alegação de nulidade da prova e na inconstitucionalidade do instituto da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não atende aos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal, que exige a demonstração de erro judiciário. 4. A entrada dos policiais na residência do revisionando foi legitimada pela autorização da mãe do réu e por denúncias anônimas, não configurando violação de domicílio. 5. A quantidade de maconha apreendida com o revisionando excede o limite de 40g estabelecido pelo STF para consumo pessoal, caracterizando tráfico de drogas. 6. A inconstitucionalidade do instituto da reincidência já foi analisada e rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, não configurando dupla punição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: A nulidade da condenação por violação de domicílio não se configura quando o ingresso policial é autorizado pelo morador e há fundadas razões que justifiquem a ação, mesmo na ausência de mandado judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Pacto de São José da Costa Rica, art. 8º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1754843/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2018; STJ, R Esp n. 2.056.203 /MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.003.598/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.05.2016; STF, RE 1.447.374/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
[trecho intermediário suprimido]
habitualidade delitiva.
7. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, não constitui fundamento automático para aplicação do redutor, devendo ser analisada no contexto probatório dos autos.
8. O exame aprofundado das circunstâncias fáticas e a reavaliação dos elementos probatórios demandariam incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.003.636/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.