DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PHILIPE BATISTA VIEIRA… — HC HC 1046267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PHILIPE BATISTA VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/9/2025, e, posteriormente denunciado, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, e o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goianira indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva e de prisão domiciliar apresentados pela defesa, e recebeu a denúncia em 9/10/2025.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PHILIPE BATISTA VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5750292-27.2025.8.09.0011.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/9/2025, e, posteriormente denunciado, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, e o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goianira indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva e de prisão domiciliar apresentados pela defesa, e recebeu a denúncia em 9/10/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 63/65):
EMENTA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PACIENTE REINCIDENTE. PRISÃO DECRETADA PELO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE PRISÃO DE OFÍCIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de paciente preso preventivamente pelo crime de Tráfico de Drogas. A impetrante alega constrangimento ilegal em virtude de ausência de fundamentação idônea da medida extrema e de ilicitude de provas, decorrente de violação de domicílio e de busca pessoal indevida. O pedido visa à imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou à concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (I) saber se a abordagem policial, a busca pessoal e o ingresso no domicílio, resultando na apreensão de drogas, configuram violação de domicílio e de busca pessoal indevida, tornando as provas ilícitas; e (II) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, considerando o parecer ministerial favorável à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e se é cabível a imposição de cautelares diversas ou a prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ilegalidade na busca pessoal e no acesso ao domicílio, pois a abordagem foi precedida de informações prévias sobre a prática de Tráfico de Drogas, a localização de entorpecentes na cintura do paciente justificou o flagrante, e o acesso à residência foi autorizado pelo próprio abordado, onde foram encontradas mais drogas e apetrechos para o tráfico, o que excepciona a garantia da inviolabilidade de domicílio em caso de flagrante delito. 4. A prisão preventiva está contemporânea e suficientemente
[trecho intermediário suprimido]
firmado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa sem que isso configure atuação de ofício." (AgRg no HC n. 783.929/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Nesse contexto, "A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, mesmo diante de manifestação do Ministério Público por medidas cautelares diversas" (AgRg no RHC n. 211.176/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.