DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ ROBERTO DE MELO GOMES E SILVA, com pedid… — HC HC 1046272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ ROBERTO DE MELO GOMES E SILVA, com pedido liminar, contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior.
- 0045048-48.2011.8.17.0001, em trâmite perante o Tribunal do Júri da Comarca de Recife, apura-se homicídio ocorrido em 5/2/2011, que vitimou Rita de Cássia Ferraz.
- A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
- Interposto recurso especial, este teve seguimento negado; a defesa manejou o AREsp n.
Resultado indicado
Interposto recurso especial, este teve seguimento negado; a defesa manejou o AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ ROBERTO DE MELO GOMES E SILVA, com pedido liminar, contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior.
Nos autos de n. 0045048-48.2011.8.17.0001, em trâmite perante o Tribunal do Júri da Comarca de Recife, apura-se homicídio ocorrido em 5/2/2011, que vitimou Rita de Cássia Ferraz. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado; a defesa manejou o AREsp n. 2.806.322/PE, distribuído à Quinta Turma do STJ, cujo mérito já foi julgado.
No presente writ, o impetrante afirma haver violação do art. 155 do CPP, visto que a pronúncia teria sido fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, especialmente testemunhos indiretos, sem corroboração em juízo, e ausência de indícios judicializados de autoria.
Alega vício de fundamentação nos acórdãos lavrados nesta Corte, por confundir autoria (pressuposto da pronúncia) com motivação (qualificadora), em afronta ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Afirma a ilegalidade no conhecimento do segundo agravo regimental, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa.
Requer seja suspensa imediatamente os efeitos da decisão de pronúncia e todos os atos subsequentes, até o julgamento final do habeas corpus.
É o relatório.
A defesa ataca acórdãos proferidos por esta Corte Superior.
O art. 105, inciso I, c, da CRFB/1988 estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que lhe compete o julgamento de habeas corpus quando o coator ou o paciente for qualquer das autoridades mencionadas na alínea a, ou, ainda, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Do mesmo modo, o art. 102, II, i, da CRFB/1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
Assim, esta Corte não detém competência para o julgamento de habeas corpus quando o ato coator emana de uma de suas próprias turmas, consoante o disposto na Constituição Federal e já mencionado anteriormente.
Desse modo, mostra-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus, uma vez que, embora a jurisdição seja una e indivisível, a competência delimita os parâmetros de atuação de cada órgão do Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique- se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.