DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de RENATO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO FILHO, cont… — HC HC 1046274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de RENATO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO FILHO, contra decisão monocrática que indeferiu a liminar em habeas corpus na origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/10/2025 em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido pela 3ª Vara Criminal de Palmas/TO, nos autos n.
- Este apura o suposto crime de ameaça por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), previsto no art.
- 147, caput, do Código Penal praticado em desfavor de Thiago Pinheiro Marciel, decorrente de disputa patrimonial de um veículo automotor.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de RENATO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO FILHO, contra decisão monocrática que indeferiu a liminar em habeas corpus na origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/10/2025 em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido pela 3ª Vara Criminal de Palmas/TO, nos autos n. 0047907-31.2025.8.27.2729. Este apura o suposto crime de ameaça por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), previsto no art. 147, caput, do Código Penal praticado em desfavor de Thiago Pinheiro Marciel, decorrente de disputa patrimonial de um veículo automotor.
No presente writ, sustenta o impetrante que é devida a superação da Súmula n. 691/STF em razão do constrangimento ilegal. Para tanto, alega a defesa ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão, uma vez que foi cumprido em sua residência no 17/2/2025, às 22 horas, ou seja, durante a noite sem o consentimento do morador, o que, segundo a defesa, configura violação de domicílio.
Alega a defesa a negativa de autoria ao argumento de que foi vítima do crime de estelionato envolvendo a compra de um veículo reagindo verbalmente diante da injusta situação, sem jamais ter proferido ameaça real ou praticado violência.
Sustenta a defesa a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente considerando que a pena máxima do crime previsto no art. 147 do Código Penal é de 6 meses e, portanto, não autoriza a prisão preventiva com base no art. 313, I, do CPP, o que configura constrangimento ilegal.
Alega a desproporcionalidade da medida cautelar uma vez que a autoridade coatora não realizou qualquer juízo de adequação, necessidade ou proporcionalidade e nem justificou por que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não seriam suficientes para garantir a ordem pública ou a instrução criminal, mormente considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Aduz, por fim, o excesso de prazo uma vez que o paciente se encontra preso desde 17/2/2025 sem que o Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas tenha apreciado o pedido de revogação da prisão cautelar, protocolada em 20/10/2025.
Requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido contra o paciente e, no mérito, o relaxamento da prisão com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente com ou sem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi deferida (fls. 287-290), prestadas as informações (fls. 298-300 e 305-307), o Ministério Público Federal, às fls. 310-316,
[trecho intermediário suprimido]
para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
O caso em tela não se adequa a nenhum dos incisos acima mencionados, pois trata-se de denúncia pela prática do crime previsto no art. 147 do CP, cuja pena é detenção de 1 um a seis meses, ou multa; não consta dos autos, em desfavor do paciente, anterior condenação definitiva por crime doloso; e, à toda evidência, não se trata de situação envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso , enfermo ou pessoa com deficiência.
Dessa forma, é devido o reconhecimento da ilegalidade da medida a ensejar o afastamento do óbice previsto na Súmula 691/STF.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para revogar a prisão preventiva até o julgamento final do habeas corpus no Tribunal de origem.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.