DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREI DO ESPÍRITO SANTO … — HC HC 1046284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREI DO ESPÍRITO SANTO LIBERATO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau , pela prática do delito previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa apelou, e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREI DO ESPÍRITO SANTO LIBERATO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1518404-83.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau , pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa (e-STJ fls. 148/150).
Inconformada, a defesa apelou, e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 185/191), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. Furto simples: art. 155, caput, do Código Penal. Recurso da defesa. Pedido específico de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
CONDENAÇÃO. Materialidade e autoria: provas suficientes para condenação, sem irresignação das partes.
DOSIMETRIA.
Manutenção do afastamento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea d, do Código Penal). Aplicação da referida atenuante que exige que o acusado reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Réu que permaneceu em silêncio na fase policial (fls. 06) e, em Juízo, alegou que recebeu a moto furtada para fazer o transporte, tendo negado a subtração do bem, ou seja, negou propriamente o verbo nuclear do fato típico do art. 155, caput, do CP, o que impede a aplicação da benesse. Ausência de violação à Súmula n. 545, do STJ, diante da inexistência de confissão judicial ou extrajudicial. Quanto à confissão informal, tão somente transcrita no depoimento do Policial Militar ouvido, não caracteriza a atenuante, já que não efetuada nem em interrogatório extrajudicial, nem em judicial. Além disso, a confissão informal sequer foi utilizada como fundamento para condenação. Inobstante tenha ocorrido alteração do entendimento jurisprudencial diante do Tema 1194 do STJ permitindo a confissão qualificada ou parcial ("A atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade"- g.n.), há que se observar que eventual confissão de receptação não permite a sua aplicação, pois tem a mesma pena que o furto e não caracteriza qualquer excludente. De qualquer forma, o Tema 1194 do STJ se refere a casos em que tenha ocorrido confissão de parte de elementos do tipo, ainda que com dolo diverso, tanto que em razão disso foi revisado o enunciado da Súmula 630/STJ (acusado admite a
[trecho intermediário suprimido]
legal e para majorar a reprimenda pela reincidência, como ocorreu na hipótese.
7. Não comporta guarida o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o recorrente não assumiu a prática do crime, limitando-se a dizer que pegou um dos malotes que caiu no chão quando a vítima se desentendeu com outro indivíduo.
8. Considerando que o recorrente não devolveu voluntariamente o bem furtado, mas que foi abordado por uma testemunha e pela polícia, não há se falar em arrependimento posterior.
9. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 2.118.159/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024, grifei).
Portanto, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.