DECISÃO L — HC HC 1046287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- S. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa aduz que a denúncia ofertada pelo Ministério Público "limita-se a reproduzir alegações genéricas da vítima e a juntar capturas de tela contendo ameaças imprecisas, sem proceder à necessária individualização objetiva e circunstanciada do alegado mal injusto e grave que caracterizaria o crime de ameaça" (fl.
- Entende, então, que essa "deficiência compromete a tipicidade da conduta narrada e revela a ausência de justa causa" (fl.
- Considera que, "diante dos termos utilizados e das circunstâncias do caso concreto, não restou configurado o crime de ameaça, uma vez que não havia o elemento objetivo do tipo penal do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
L. DE O. S. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no Recurso em Sentido Estrito n. 0608845-46.2024.8.04.5400.
A defesa aduz que a denúncia ofertada pelo Ministério Público "limita-se a reproduzir alegações genéricas da vítima e a juntar capturas de tela contendo ameaças imprecisas, sem proceder à necessária individualização objetiva e circunstanciada do alegado mal injusto e grave que caracterizaria o crime de ameaça" (fl. 4).
Entende, então, que essa "deficiência compromete a tipicidade da conduta narrada e revela a ausência de justa causa" (fl. 5).
Considera que, "diante dos termos utilizados e das circunstâncias do caso concreto, não restou configurado o crime de ameaça, uma vez que não havia o elemento objetivo do tipo penal do art. 147 do CPB, qual seja, a promessa de mal injusto e grave em desfavor da vítima de modo verossímil capaz de gerar medo na vítima" (fl. 7).
Pleiteia o restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia.
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem" (fl. 71).
Decido.
O insurgente foi denunciado por incursão no art. 147 do Código Penal, c/c o art. 7º da Lei Maria da Penha.
O Juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia, nos seguintes termos (fls. 54-55):
In casu, observo que não foram arroladas outras testemunhas além da própria vítima.
Apesar da palavra da vítima gozar de especial relevância em crimes praticados sob o contexto da violência doméstica, principalmente por ocorrer na clandestinidade e privacidade do lar, é importante se ater que tal depoimento deve estar atrelado às demais provas dos autos, o que não ocorre na presente demanda.
Portanto, necessário que houvesse elementos mínimos para demonstrar indícios de autoria da prática do crime pelo Denunciado, no presente caso, a acusação é baseada exclusivamente em ilações sem qualquer indicativo outro amparo em elementos concretos constantes dos autos, inexistindo justa causa para o exercício da ação penal, diante da manifesta ausência de suporte probatório mínimo para sustentar a denúncia, sendo de rigor a rejeição da denúncia.. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:
..
Nesta esteira, a palavra da vítima não tem o condão de, por si só, subsidiar um édito condenatório. Não havendo no presente processo outro elemento informativo a subsidiar o fato típico aduzido na exordial.
Ainda que haja a juntada de prints de conversa entre as partes (seq. 1.1, fls. 11, 12 e 13), tais registros não evidenciam por
[trecho intermediário suprimido]
crime de ameaça é de natureza formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto, independentemente da efetiva intimidação.
Confira-se:
..
1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017).
..
(REsp n. 1.712.678/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
Portanto, as considerações a respeito da existência ou não do elemento subjetivo do crime dizem respeito ao mérito da ação penal, de modo que essa discussão não comporta conheci mento na via estreita do habeas corpus.
À vista do exposto, conheço parcialmente do writ e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.