DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor ARILDO OSVALDO DA CONCEICAO,… — HC HC 1046293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor ARILDO OSVALDO DA CONCEICAO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Revisão Criminal n.
- Segundo consta dos autos, o paciente foi definitivamente condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 758 dias-multa, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art.
- A defesa propôs revisão criminal em que alegava a nulidade da prova derivada de revista íntima realizada na corré, a necessidade de desclassificação do fato para o tipo do art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso conheceu em parte da revisão criminal e julgou-a improcedente na extensão conhecida (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor ARILDO OSVALDO DA CONCEICAO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Revisão Criminal n. 1011991-02.2025.8.11.0000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi definitivamente condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 758 dias-multa, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal.
A defesa propôs revisão criminal em que alegava a nulidade da prova derivada de revista íntima realizada na corré, a necessidade de desclassificação do fato para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a inidoneidade da tentativa. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso conheceu em parte da revisão criminal e julgou-a improcedente na extensão conhecida (fls. 16/31).
O impetrante alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que se trataria de crime impossível, dado que a droga foi apreendida quando a corré tentava ingressar em unidade prisional, e que não haveria prova suficiente para a condenação.
Sustenta que não teria havido, no caso, sequer o início do verbo nuclear "entregar", pois o entorpecente foi interceptado antes de atingir seu suposto destinatário e que, portanto, a conduta imputada ao paciente não ultrapassou a esfera da cogitação e preparação, não se concretizando nenhum ato executório capaz de caracterizar o tráfico (fl. 5), de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, ainda, que as provas produzidas seriam insuficientes para a condenação, pois as declarações prestadas pelas agentes penitenciárias revelaram lacunas significativas e a confissão dos Recorrentes, por sua vez, foi interpretada de forma isolada e dissociada do restante do conjunto probatório, sendo utilizada como pilar único da fundamentação condenatória (fl. 4).
Ao final, pede que seja concedida a liminar, quanto à tese de crime impossível, e que, no julgamento, o acórdão informado seja integrado para que se manifeste, expressamente, sobre a decisão proferida no Habeas Corpus n. 1038846/MT, em que foi reconhecida a atipicidade da conduta da mesma paciente, em fatos idênticos, com consequente absolvição (fls. 12/13).
O pedido liminar foi indeferido e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 529/574 e 576/578).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 581/587).
A defesa apresentou memoriais (fs. 590/594).
É o relatório.
Em
[trecho intermediário suprimido]
diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023).
Com efeito, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.
Isso posto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS NO HC N. 1.007.512/MT. REITERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.