DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JENIFFER SUELLEM ALVES… — HC HC 1046299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JENIFFER SUELLEM ALVES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que, em 7/5/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial para: 1) condenar o corréu, Kaywaan Felipe Gomes de Moraes, pelo crime do art.
- 329, caput, do Código Penal, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, considerada a detração; e 2) absolvê-lo e a paciente, Jeniffer Suellem Alves de Oliveira, da prática dos delitos previstos nos arts.
- Em sessão de julgamento realizada no dia 8/10/2025, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o corréu, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JENIFFER SUELLEM ALVES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500974-02.2025.8.26.0320.
Consta dos autos que, em 7/5/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial para: 1) condenar o corréu, Kaywaan Felipe Gomes de Moraes, pelo crime do art. 329, caput, do Código Penal, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, considerada a detração; e 2) absolvê-lo e a paciente, Jeniffer Suellem Alves de Oliveira, da prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 46/49).
Em sessão de julgamento realizada no dia 8/10/2025, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o corréu, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, mantida sua condenação no crime do artigo 329, caput, do Código Penal; e para condenar a paciente, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 55):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE.
Caso em julgamento: Tráfico de drogas e resistência. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos guardas civis municipais em harmonia com o conjunto probatório. Negativa dos réus isolada. Apreensão de razoável quantidade e variedade de entorpecentes (09 porções de cocaína, com peso líquido de 2,21 gramas; e 37 porções de maconha, pesando 43,66 gramas) Resistência (réu Kaywaan). Emprego de violência física contra os agentes públicos responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante. Prova segura Condenação mantida para a resistência e de rigor quanto ao tráfico de entorpecentes Associação para o tráfico. Absolvição por insuficiência de provas preservada. Non liquet. Não demonstrado o necessário vínculo estável entre os réus. Concurso facultativo de agentes Dosimetria da resistência corretamente elaborada e não questionada Penas e regime de cumprimento do tráfico Bases nos pisos para Jeniffer. Mau antecedente de Kaywaan (1/6) Reincidência específica de Kaywaan (1/5) Inviável a aplicação do redutor do § 4º
[trecho intermediário suprimido]
elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes (AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
A nte o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória, nos autos da ação penal n. 1500974-02.2025.8.26.0320, com extensão ao corréu, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal, mantida sua condenação no crime do artigo 329, caput, do Código Penal.
Por consequência, julgo prejudicado o pleito subsidiário referente à dosimetria da pena.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.