DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON ODAIR DE LIMA em… — HC HC 1046302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON ODAIR DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e carece de motivação concreta, pois se apoia na gravidade abstrata do crime e na reincidência, sem dados individualizados que evidenciem periculum libertatis, nos termos dos arts.
- Afirma que não há riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON ODAIR DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155 do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e carece de motivação concreta, pois se apoia na gravidade abstrata do crime e na reincidência, sem dados individualizados que evidenciem periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Afirma que não há riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Assevera que a decisão de origem não indicou fatos novos ou contemporâneos, contrariando o art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Aduz que a cassação da fiança foi indevida, pois ausente fundamentação específica para afastar sua adequação, em dissonância com os arts. 338 do Código de Processo Penal e as hipóteses dos arts. 323 e 324 do mesmo diploma.
Defende que a regra no processo penal é responder em liberdade, sendo vedada a antecipação de pena cautelar pelo art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal.
Entende que a mera reiteração delitiva pretérita não autoriza a custódia, sem elementos concretos que indiquem risco atual de reiteração.
Pondera que houve violação à homogeneidade e à presunção de inocência, porque a medida extrema não teve a sua excepcionalidade justificada, conforme os arts. 282, § 6º, do Código de Processo Penal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Relata que a gravidade genérica do crime sem violência não legitima a prisão cautelar e informa que é possível o restabelecimento da fiança do art. 319, VIII, do Código de Processo Penal, porque não há motivação válida para a sua revogação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com o restabelecimento da fiança, ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.