DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ISRAEL BIZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO, contr… — HC HC 1046303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ISRAEL BIZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 32/34): "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ISRAEL BIZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0003224-05.2025.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 32/34):
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANTECIPAÇÃO DA PENA A SER APLICADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de Israel Bizerra de Albuquerque Filho, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo). Pleiteia- se o relaxamento da prisão, por ilicitude da busca pessoal e domiciliar; e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por outras medidas cautelares, alegando ausência de fundamentação concreta, boas condições pessoais e afronta ao princípio da homogeneidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. São duas as questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e domiciliar que deu origem às apreensões de drogas, armas e munições foi ilícita; e (ii) saber se a prisão preventiva pode ser revogada ou substituída por outras medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ilicitude na busca pessoal descrita nos autos, uma vez que foi amparada em informações detalhadas que indicavam especificamente o paciente como a pessoa responsável pela prática do tráfico de drogas, bem como descreviam pontualmente o endereço onde os fatos ocorriam. Desse modo, conclui-se que a abordagem pessoal foi precedida de fundadas suspeitas de que ele estaria praticando o crime de tráfico de drogas.
4. Soma-se a isso a
[trecho intermediário suprimido]
roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.