DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN DOS SANTOS CABRAL em que se aponta como a… — HC HC 1046305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN DOS SANTOS CABRAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição da pena pela conclusão do curso profissionalizante de Mestre do Obras e Edificações, ministrado pelo Instituto Universal Brasileiro (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública alega que a remição por estudo a distância é prevista no art.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC 815.763/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023, grifei).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN DOS SANTOS CABRAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.092157-4/002).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição da pena pela conclusão do curso profissionalizante de Mestre do Obras e Edificações, ministrado pelo Instituto Universal Brasileiro (fls. 20-21).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 42-48).
No presente writ, a Defensoria Pública alega que a remição por estudo a distância é prevista no art. 126 da LEP, que exige certificação da atividade educacional, a qual foi atendida com o certificado emitido pelo Instituto Universal Brasileiro.
Defende que não há óbice de fiscalização, pois houve autorização do Diretor da unidade prisional para o estudo a distância realizado pelo paciente.
Entende que a jurisprudência do STJ e do STF admite interpretação ampliativa em favor do preso na remição por estudo e afasta o prejuízo decorrente de falhas estatais de acompanhamento, valorizando o esforço educacional.
Pondera que, em cenário de estado de coisas inconstitucional, a remição por estudo deve ser estimulada como política de ressocialização e redução de vulnerabilidades, conforme a Resolução n. 391/2021 do CNJ e a Resolução Conjunta SEDS/TJMG n. 204/2016.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja reconhecido o direito à remição de 33 dias de pena, com a reforma do acórdão impugnado.
Foram prestadas as informações (fls. 61-70 e 71-74).
O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 76-80).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de
[trecho intermediário suprimido]
da Educação permite constatar que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Instituto Universal Brasileiro) não apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, para ofertar os cursos realizados pelo executado.
4. No que tange à remição por leitura, os documentos apresentados como resenhas foram elaborados pelo sentenciado por iniciativa própria, ou seja, não foram feitos dentro do Programa referente à parceria da unidade prisional com a Faculdade Dehoniana e a Funap, conforme Termo de Cooperação nº 01.0035/18P0054/18, de forma que não foram preenchidos os requisitos do art. 5º e seguintes da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC 815.763/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.