DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO SILVA DE ABREU em que se aponta… — HC HC 1046306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO SILVA DE ABREU em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em Execução interposto contra decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico.
- O agravante alega que a realização obrigatória do exame é inconstitucional, bem como que a decisão sequer foi devidamente fundamentada.
- A questão em discussão consiste em determinar se a exigência do exame criminológico para progressão de regime é aplicável ao caso, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa e as peculiaridades do caso concreto.
Resultado indicado
Recurso não provido, mantendo-se a decisão agravada que condiciona a progressão de regime à realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO SILVA DE ABREU em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em Execução interposto contra decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico. O agravante alega que a realização obrigatória do exame é inconstitucional, bem como que a decisão sequer foi devidamente fundamentada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência do exame criminológico para progressão de regime é aplicável ao caso, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa e as peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 14.843/2024, por ter natureza jurídica híbrida, não pode retroagir em prejuízo de sentenciados por delitos anteriores à sua vigência. Não obstante, a jurisprudência permite a exigência de exame criminológico se fundamentada em peculiaridades do caso concreto.
4. No caso dos autos, o juiz a quo fundamentou a necessidade da realização do exame criminológico considerando que o reeducando cumpre pena por crimes graves (dois roubos majorados), possui longo período de pena a cumprir e, sobretudo, praticou faltas graves durante execução da sentença. Tais elementos, somados, justificam a adoção de especial cautela na análise do mérito para fins de progressão do regime prisional, não havendo que se falar em ausência de fundamentação concreta.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido, mantendo-se a decisão agravada que condiciona a progressão de regime à realização de exame criminológico.
Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.843/2024 não retroage para prejudicar réus por delitos anteriores à sua vigência. 2. A exigência do exame criminológico é válida se fundamentada nas peculiaridades do caso.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial considerando que há atestado de boa conduta carcerária e não há registro de faltas graves não reabilitadas, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023; HC n. 856.314, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02.10.2023.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.