ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1046307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVANILSON GLEIK SILVA MATOS contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. EVENTUAL EQUÍVOCO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DE TERCEIRO MORADOR. VALIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE DROGAS. SERENDIPIDADE. LICITUDE DA PROVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IVANILSON GLEIK SILVA MATOS contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (fls. 181/182).
Nesta via, a Defensoria Pública sustenta erro de premissa fática. Argumenta que o acórdão do agravo interno foi publicado em 20/9/2025, com ciência em 2/10/2025, e, considerando o prazo em dobro, o termo final seria 3/11/2025. Aponta que o habeas corpus foi impetrado antes do trânsito em julgado, razão pela qual requer a reconsideração da decisão monocrática para afastar o óbice do noticiado trânsito em julgado, o qual se revela inexistente na hipótese dos autos, e, consequentemente, determinar o regular processamento do Habeas Corpus n. 1046307 (fl. 193).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. EVENTUAL EQUÍVOCO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DE TERCEIRO MORADOR. VALIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE DROGAS. SERENDIPIDADE. LICITUDE DA PROVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
De início, registro que, ainda que se reconheça eventual equívoco na decisão agravada quanto ao óbice do trânsito em julgado da condenação (em razão do prazo em dobro da Defensoria Pública), está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ.
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento
[trecho intermediário suprimido]
tanto na legislação infraconstitucional quanto no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), que estabelece a licitude da entrada domiciliar sem mandado quando fundada em razões previamente justificadas de ocorrência de crime permanente. Diante desse duplo fundamento, um de índole constitucional e outro de índole infraconstitucional, qualquer deles suficiente por si só para manter a decisão, a inadmissão do recurso especial sem a simultânea interposição de recurso extraordinário para impugnar o suporte constitucional da decisão encontra amparo na Súmula 126/STJ. Ainda que se entendesse teratológica a aplicação desse enunciado - o que não é o caso -, o exame do mérito da impetração demonstra, como exposto, que a condenação não padece de ilegalidade flagrante capaz de justificar a intervenção desta Corte pela via excepcional do writ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.