DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por MURILLO FABRICCIO DA SILVA, em causa própria, em que s… — HC HC 1046316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por MURILLO FABRICCIO DA SILVA, em causa própria, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 19 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 158, §§ 1º e 3º, e 159, caput, do Código Penal.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 3421, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por MURILLO FABRICCIO DA SILVA, em causa própria, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501009-83.2021.8.26.0616.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 19 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 158, §§ 1º e 3º, e 159, caput, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 33):
APELAÇÃO CRIMINAL Extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro, em concurso material Preliminares afastadas - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas Prova robusta a admitir a condenação dos réus Penas adequadas Regime fechado devido Impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva Crimes de espécies distintas Recursos desprovidos.
Na inicial do mandamus, o impetrante alega que estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de condenação nula, baseada unicamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com os preceitos legais.
Intimada para manifestar-se sobre a correspondência de cidadão preso sem defesa técnica, nos termos de sua competência prevista no item 4.2 do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, a Defensoria Pública da União ratificou integralmente as alegações do impetrante, aduzindo que "o paciente apresentou provas de que não estava no local do crime, incluindo ata notarial com localização enviada a testemunha; áudios que indicam que estava embriagado em outro local no momento do crime e três testemunhas idôneas que confirmam sua presença em outro local", e que "A vítima descreveu seu agressor como sendo de pele branca, alto e magro. O impetrante, por sua vez, declara ser moreno, ter 1,78m de altura, estava acima do peso (mais de 80kg) e tinha cabelo grande à época dos fatos" (e-STJ fl. 28).
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 909.440/SP, também em benefício da ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
Naquela oportunidade, esta relatoria concluiu, da leitura do acórdão impugnado, que a autoria delitiva não teve como suporte apenas eventual
[trecho intermediário suprimido]
da reiteração infundada de pedidos, em desrespeito ao princípio da economia processual e em contexto de judicialização excessiva e sobrecarga do Judiciário, justifica-se a expedição de ofício à OAB/SP para as providências cabíveis.
3. A alegação de que os habeas corpus anteriormente impetrados tratam de títulos executivos judiciais distintos e visam evitar o perecimento de direito, ainda que apresentada, mostra-se genérica e insuficiente para afastar a conclusão de eventual abuso do direito de recorrer.
4. A remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta profissional não constitui sanção, mas sim medida de caráter informativo, que se insere na esfera da atuação fiscalizatória da entidade de classe.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 198.696/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.