ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1046326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DE EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO ANTONIO DIAS, no qual se pleiteava a extinção da medida de segurança em razão do transcurso do prazo de um ano de desinternação condicional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07793.07795.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO ANTONIO DIAS, no qual se pleiteava a extinção da medida de segurança em razão do transcurso do prazo de um ano de desinternação condicional. A defesa sustenta que, inexistindo fatos indicativos de persistência da periculosidade após esse período, seria indevida a determinação de novo exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o transcurso do prazo de um ano de desinternação condicional implica a extinção automática da medida de segurança, ou se permanece necessária a realização de exame de cessação de periculosidade para eventual extinção da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desinternação possui natureza condicional e não implica extinção automática da medida de segurança pelo simples decurso temporal, pois exige-se a comprovação da cessação da periculosidade do agente mediante perícia médica específica.
4. O laudo pericial anterior, constante dos autos, apenas indicou a possibilidade de liberdade condicionada, sem atestar a cessação da periculosidade do paciente.
5. Diante da existência de elementos clínicos recentes demonstrando quadro psiquiátrico grave, com histórico de baixa adesão terapêutica e necessidade de acompanhamento continuado em rede especializada, revela-se imprescindível a realização de novo exame de cessação de periculosidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desinternação condicional não implica extinção automática da medida de segurança pelo mero decurso do prazo de um ano.
2. A extinção da medida de segurança depende da comprovação da cessação da periculosidade do agente mediante perícia médica específica.
3. A existência de elementos clínicos recentes indicativos de persistência de
[trecho intermediário suprimido]
é aplicada por tempo indeterminado, até que seja comprovada a cessação da periculosidade do agente, mediante perícia médica, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal. 2. A manutenção da medida de segurança é justificada quando há elementos que indiquem a persistência da periculosidade do agente, mesmo após o prazo mínimo de execução. 3. A exigência de novo exame de cessação de periculosidade não configura inversão do procedimento legal, mas sim medida necessária para avaliar a condição do agente.
(AgRg no HC n. 1.020.999/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
Em conclusão: uma vez que o agravante não apresentou teses jurídicas diversas que permitam analisar o caso sob ótica diferente, deve ser mantida incólume a decisão agravada.
Ante o exposto - os fundamentos do recurso não desautorizam as bases da decisão recorrida -, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.