DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO MARCELO BANDEIRA em que se aponta como at… — HC HC 1046330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO MARCELO BANDEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIME.
- SACOLA DISPENSADA PELO RÉU, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL.
- COMPORTAMENTO ATÍPICO QUE JUSTIFICA A ABORDAGEM.
- BUSCA PESSOAL PROCEDIDA PELA POLÍCIA MILITAR, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL PREVENTIVA.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO MARCELO BANDEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. BUSCA PESSOAL LEGÍTIMA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. SACOLA DISPENSADA PELO RÉU, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. COMPORTAMENTO ATÍPICO QUE JUSTIFICA A ABORDAGEM. BUSCA PESSOAL PROCEDIDA PELA POLÍCIA MILITAR, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL PREVENTIVA. PROVA LÍCITA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DA BRIGADA MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. PROVA IDÔNEA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA - 977 GRAMAS NO TOTAL - E BALANÇA DE PRECISÃO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. BASILAR AMPLIADA EM APENAS 06 MESES, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA REDIMENSIONADA PARA 1/6, RESULTANDO EM 06 ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO E 641 DIAS-MULTA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA. MANTIDOS OS DEMAIS DITAMES SENTENCIAIS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c o art. 61, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal que culminou na apreensão de drogas foi realizada sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, X, da Constituição Federal, devendo ser reconhecida a ilicitude da prova e afastados os elementos produzidos a partir da abordagem.
Alega que a prática policial adotada na abordagem se apoiou em critérios arbitrários e seletivos, sem elementos objetivos verificáveis, o que autoriza a nulidade da revista pessoal realizada em via pública.
Defende que a inexistência de justa causa para a busca pessoal impõe o reconhecimento da ilicitude da prova produzida e, por conseguinte, a absolvição do paciente por ausência de suporte probatório válido.
Requer, em suma, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.