DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONATA SILVEIRA DA COSTA… — HC HC 1046331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONATA SILVEIRA DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer o tráfico privilegiado e aplicar a redutora na fração de 1/2, redimensionando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 250 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONATA SILVEIRA DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5001865- 28.2024.8.21.0080).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 445/450).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer o tráfico privilegiado e aplicar a redutora na fração de 1/2, redimensionando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 250 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos (e-STJ fls. 8/12).
No presente writ (e-STJ fls. 2/7), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora na fração máxima de 2/3. Argumenta, em síntese, que não existe fundamento idôneo para justificar a fração em patamar inferior a 2/3.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para fixar a fração da redutora em 2/3.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
Contudo, no caso dos autos, quantidade apreendida ( 10 porções de maconha, pesando 15,30g; 01 porção de maconha, pesando 12,30g; 12 porções de cocaína, pesando 2,3g e 25 porções de crack , pesando 4,8g - e-STJ fl. 10) não se mostra expressiva o suficiente para aplicar a fração de 1/2, sendo mais adequada a fração máxima de 2/3.
Agora, passo a refazer a dosimetria.
Mantenho os parâmetros arbitrados na primeira e segunda fase da pena e, na terceira etapa, tendo em vista o aumento da fração da redutora do tráfico privilegiado, reduzo a pena em 2/3, arbitrando definitivamente a pena em 1 ano 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.