DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIO CESAR DA ROCHA, em execução de pena na Ex… — HC HC 1046335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIO CESAR DA ROCHA, em execução de pena na Execução Criminal n.
- 0005059-22.2022.8.26.0996, perante o DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 30/9/2025, deu provimento ao agravo de execução e revogou a remição por participação no ENCCEJA (Agravo de Execução Penal n.
- Alega direito à remição por estudo com base no art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIO CESAR DA ROCHA, em execução de pena na Execução Criminal n. 0005059-22.2022.8.26.0996, perante o DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 30/9/2025, deu provimento ao agravo de execução e revogou a remição por participação no ENCCEJA (Agravo de Execução Penal n. 0017889-15.2025.8.26.0996).
Alega direito à remição por estudo com base no art. 126, § 1º e § 5º, da Lei n. 7.210/1984, na Resolução n. 391/2021 do CNJ e na Resolução n. 03/2010 do CNE, com cálculo padronizado de 26 dias por área no Ensino Fundamental e acréscimo de 1/3 na conclusão de nível.
Sustenta que a Portaria n. 458/2020 do MEC confirma o ENCCEJA como instrumento de certificação, não sendo pertinente a exigência de notas mínimas para fins de remição quando demonstrado o estudo por conta própria.
Afirma que houve aprovação em quatro das cinco áreas do ENCCEJA/2024, fazendo jus à remição parcial de 104 dias.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e o restabelecimento imediato da remição de 104 dias; e, no mérito, requer a confirmação da liminar, com a cassação do acórdão e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que declarou remidos 104 dias, com a atualização do cálculo de penas e cômputo como pena cumprida, nos termos do art. 128 da Lei n. 7.210/1984 (fls. 2/10).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, admite-se a remição da pena pela aprovação, total ou parcial, nos exames como o ENCCEJA ou o ENEM, nos termos da Recomendação 44/2013 e 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (AgRg no HC n. 789.154/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023).
Em acréscimo:
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem
[trecho intermediário suprimido]
obtém aprovação integral nas cinco áreas de conhecimento. IV. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DECLARAR REMIDOS 177 DIAS DA PENA DO RECORRENTE.
(REsp n. 2.111.059/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifo nosso ).
Assim, deve a origem conceder a remição de 133 dias de pena em caso de aprovação total no ENCCEJA pelo Ensino Fundamental. Assim, necessário conceder a remição proporcional pelas áreas em que aprovado o paciente.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido, concedendo a remição nos termos supra.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM OU ENCCEJA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.