DECISÃO Adriano Augusto Muzel Júnior alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justi… — HC HC 1046340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Adriano Augusto Muzel Júnior alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do Agravo em Execução n.
- A defesa se insurge contra a cassação do livramento condicional concedido pelo Juiz da VEC ao apenado do regime fechado.
- Sustenta que o acórdão impugnado se fundamentou em critérios não previstos em lei, como a gravidade abstrata do delito e a extensão da pena a cumprir, sem apontar elementos concretos que pudessem indicar a ausência de mérito do reeducando.
- 83 do Código Penal não exige prévia passagem pelo regime semiaberto nem condiciona o benefício à realização de exame criminológico.
Resultado indicado
A defesa se insurge contra a cassação do livramento condicional concedido pelo Juiz da VEC ao apenado do regime fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Adriano Augusto Muzel Júnior alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do Agravo em Execução n. 0017891-82.2025.8.26.0996.
A defesa se insurge contra a cassação do livramento condicional concedido pelo Juiz da VEC ao apenado do regime fechado. Sustenta que o acórdão impugnado se fundamentou em critérios não previstos em lei, como a gravidade abstrata do delito e a extensão da pena a cumprir, sem apontar elementos concretos que pudessem indicar a ausência de mérito do reeducando. Alega, ainda, que o art. 83 do Código Penal não exige prévia passagem pelo regime semiaberto nem condiciona o benefício à realização de exame criminológico.
Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Decido.
O Tribunal de origem assim fundamentou o acórdão: embora o preso "possua atestado de "bom" comportamento carcerário, conta com três faltas disciplinares de natureza grave homologadas em seu desfavor, de modo que a última, pela qual fora recentemente reabilitado, foi cometida quando já beneficiado com o regime semiaberto, consistente em prática de fato previsto como crime doloso .. pela qual, consequentemente, foi regredido ao regime fechado, onde se encontra" (fl. 71).
A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo, nos termos do que exigia a antiga redação do art. 83, III, do Código Penal.
Ressalte-se que o "citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena" (REsp n. 1.744.684/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018).
Mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ""a"", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).
Além da previsão objetiva de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, a legislação também estabelece requisito subjetivo mais rigoroso para o livramento condicional, fase mais benéfica da execução e que não pressupõe a passagem do apenado pelos regimes
[trecho intermediário suprimido]
do benefício.
Para alcançar a liberdade antecipada e desvigiada é imprescindível cumprir determinadas exigências, uma delas o bom comportamento durante toda a execução da pena.
Seria inconsistente permitir que um reeducando do regime fechado com histórico de indisciplina obtivesse o livramento condicional quando nem sequer preenche os requisitos para ser transferido aos regimes semiaberto e aberto, principalmente quando considerado o objetivo da execução, de reintegração gradual e segura ao convívio social, de maneira a minimizar o risco de reincidência criminal.
No caso em exame, de forma fundamentada, foi revogado o benefício diante de mau comportamento carcerário do paciente, evidenciado pelo registro de faltas disciplinares e por reincidência ao longo da execução da pena. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.