DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON APARECIDO RODRIGUES… — HC HC 1046341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON APARECIDO RODRIGUES contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução n.
- 0013906-08.2025.8.26.0996, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal de Presidente Prudente que, no PEC n.
- 0003424-56.2015.8.26.0509, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto.
- Alega a defesa que, no que toca ao requisito subjetivo, o paciente não praticou falta grave no último ano.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON APARECIDO RODRIGUES contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0013906-08.2025.8.26.0996, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal de Presidente Prudente que, no PEC n. 0003424-56.2015.8.26.0509, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto.
Alega a defesa que, no que toca ao requisito subjetivo, o paciente não praticou falta grave no último ano. Assim, ele demonstra que assimilou satisfatoriamente a terapêutica penal, cumprindo o requisito subjetivo, nos termos do art. 112, § 7º, da LEP (fl. 4).
Aduz que não se pode admitir que o órgão colegiado complemente os fundamentos da decisão singular no julgamento do agravo interposto pela defesa. Em primeiro lugar, pois em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, o endurecimento das razões de decidir importa em violação ao princípio non reformatio in pejus (fl. 6).
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja deferida ao paciente a progressão de regime (fls. 2/8).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
De pronto, esta Corte entende que o agravo em execução é recurso dotado de efeito devolutivo. Nesse contexto, cabe ao recorrente delimitar a matéria a ser reexaminada pelo órgão ad quem. Essa extensão, ou dimensão horizontal, é estabelecida a partir da questão impugnada pelo recorrente e condiciona o conhecimento do Tribunal. Ocorre que, tendo sido delimitada a extensão da matéria, devolve-se ao Tribunal de Justiça todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes, inclusive aspectos que não foram suscitados pelas partes (dimensão vertical ou profundidade) - (AgRg no HC 205.688/DF, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014) - (AgRg no HC n. 727.501/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 30/8/2022).
Assim, delimitada a matéria pelo agravante - requisitos para a progressão de regime -, é possível à Corte estadual analisar o tema em sua totalidade.
No mais, ao manter a decisão que indeferiu a progressão de regime, asseverou o acórdão vergastado (fl. 62):
..
Trata-se de sentenciado reincidente, que praticou crimes graves, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, além de contar com histórico de diversas faltas graves durante o cumprimento de sua
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Pal heiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
Ademais, se gundo o entendimento desta Corte, não se aplica limite temporal
à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado (HC n. 633.355/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/5/2021).
Por fim, a modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo exigiria o aprofundado exame de fatos e provas, providência inadmissível na via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.