DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUI S FERNANDO LOPES BARBOSA, contra acórd… — HC HC 1046346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUI S FERNANDO LOPES BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais deferiu pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, formulado pela defesa.
- Todavia, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo interposto pelo Parquet, para afastar o reconhecimento da prescrição, por aresto assim ementado: "Agravo de Execução Penal.
- Extinção da pena privativa de liberdade pelo Juiz da Execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10623, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUI S FERNANDO LOPES BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002990-22.2025.8.26.0637.
Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais deferiu pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, formulado pela defesa.
Todavia, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo interposto pelo Parquet, para afastar o reconhecimento da prescrição, por aresto assim ementado:
"Agravo de Execução Penal. Extinção da pena privativa de liberdade pelo Juiz da Execução. Recurso ministerial. Irresignação ante a extinção da carcerária sob premissa de ocorrência da prescrição penal executória. Acolhimento do reclamo. Precedentes no sentido de que a prática de novo crime, ainda que não objeto de condenação definitiva, é considerada para fins de interrupção do prazo da prescrição penal executória, nos termos do artigo 117, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Decisão reformada. Agravo provido." (fl. 153).
No presente writ, a defesa sustenta que a notícia da prática de novo delito ou ajuizamento de ação penal não seria suficiente para a configuração da reincidência e, portanto, não interrompe o prazo prescricional, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Conclui que, ante a ausência do trânsito em julgado do novo delito, deve ser declarada extinta a punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão executória.
A liminar foi indeferida po r decisão de fls. 175/176.
As informações foram prestadas às fls. 179/181 e 186/199.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RACIONALIZAÇÃO NO USO DO MANDAMUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. PRECEDENTES/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA POSTERGADA PARA APÓS O DESFECHO DA AÇÃO PENAL REFERENTE AO NOVO CRIME. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 201).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de eventual constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, "não
[trecho intermediário suprimido]
"em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação .. Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito" (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.310.324/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.