DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS PIRES contra acó… — HC HC 1046352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS PIRES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Execução Penal n.
- 0002595-14.2012.8.24.0064, foi indeferido pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente, que cumpre pena em regime fechado (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal.
- Em seguida, o paciente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida quando comprovada a moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS PIRES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Execução Penal n. 8000499-30.2025.8.24.0064/SC).
Consta que, nos autos da execução penal n. 0002595-14.2012.8.24.0064, foi indeferido pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente, que cumpre pena em regime fechado (e-STJ fls. 17/18).
Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, assentando, em síntese, que a concessão excepcional de prisão domiciliar pressupõe comprovação inequívoca de insuficiência ou inadequação do tratamento disponível no sistema prisional; no caso, o parecer médico indicou acompanhamento regular em unidade de saúde prisional, cela adaptada para cadeira de rodas, controle adequado das doenças crônicas e bom estado geral de saúde, razão pela qual não se verificou necessidade da medida excepcional nem dos pleitos subsidiários (e-STJ fls. 18/20).
Em seguida, o paciente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 84):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO DOS PLEITOS SUBSIDIÁRIOS FUNDAMENTADOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER REPARADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.
No presente writ, a defesa relata que o paciente é portador de tetraparesia decorrente de sequelas de acidente vascular cerebral, epilepsia crônica, neuropatia periférica, atrofia muscular e hérnias discais, encontrando- se em cadeira de rodas e necessitando de cuidados médicos contínuos e especializados.
Sustenta haver manifesta incompatibilidade entre as condições do sistema prisional e as necessidades terapêuticas que seu quadro clínico exige, ainda que a unidade disponha de cela adaptada e ofereça algum tipo de assistência médica, sendo que ele necessita de fisioterapia especializada, acompanhamento neurológico regular, controle rigoroso da medicação e condições adequadas de repouso e mobilidade.
Argumenta que o parecer médico constante dos autos, conquanto afirme que o paciente está recebendo assistência adequada, não demonstra que o tratamento oferecido atende a todas essas necessidades terapêuticas.
Fundamenta que a afirmação genérica de que o paciente apresenta controle adequado de suas doenças crônicas e se encontra em bom estado geral de saúde não é suficiente para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar humanitária.
6. O laudo médico indica que o agravante está em bom estado de saúde, com sinais vitais estáveis, e que a unidade prisional possui condições adequadas para o tratamento necessário, inexistindo, portanto, justificativa para a concessão da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida quando comprovada a moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal".
(AgRg no AREsp n. 2.845.786/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.