DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDSON ALVES DA SIL… — HC HC 1046359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDSON ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, em ofensa ao art.
- 315 do Código de Processo Penal - CPP, destacando não estarem presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
66/68, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, ocasionando a perda super veniente do objeto da impetração.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDSON ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 3012516-30.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:
"Habeas corpus - Insurgência contra a decisão que manteve a prisão preventiva - Ilegalidade não reconhecida - Risco indiscutível à ordem pública - Periculum libertatis, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - Gravidade concreta do delito -Ofendida perseguida e atacada pelo Paciente - Elementos indiciários e laudo pericial que comprovam ter a ofendida sofrido lesão corporal de natureza leve - Pendente de nova classificação jurídica - Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes - Irrelevância de ser o Paciente primário e sem antecedentes - Precedentes - Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada." (fl. 12).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, em ofensa ao art. 315 do Código de Processo Penal - CPP, destacando não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar.
Assevera que a sentença reconheceu a ausência de animus necandi e desclassificou a imputação para crime não doloso contra a vida, o que afasta a gravidade em abstrato utilizada no decreto preventivo.
Aponta inexistência de risco concreto à integridade da ofendida em razão da distância entre a residência do paciente e a da vítima, bem como o fato de serem desconhecidos.
Defende condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade do paciente e ao laudo pericial que indica lesões corporais de natureza leve.
Aduz a excepcionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva, devendo ser substituída por cautelares diversas quando cabíveis, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Expõe que, embora certificado o trânsito em julgado da sentença de desclassificação, os autos não foram remetidos ao juízo competente, impedindo a reavaliação da segregação cautelar pelo novo juízo.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva e expedido o alvará de soltura.
A liminar foi indeferida às fls. 37/39.
Informações foram prestadas às fls. 48/61 e 66/68.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ, em parecer às fls. 71/73.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Conforme as informações prestadas às fls. 66/68, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, ocasionando a perda super veniente do objeto da impetração.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.