DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de ROMULO TEIXEIRA PINTO - condenado pela prática … — HC HC 1046362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de ROMULO TEIXEIRA PINTO - condenado pela prática do crime de roubo majorado, a cumprir 6 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar 15 dias-multa (Ação Penal n.
- 5003655-77.2023.8.08.0069, da Vara Criminal da comarca de Marataízes/ES).
- Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, em 29/9/2025, negou provimento à apelação defensiva.
- Requer-se a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas, sob a alegação, em suma, de nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas por violação do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de ROMULO TEIXEIRA PINTO - condenado pela prática do crime de roubo majorado, a cumprir 6 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar 15 dias-multa (Ação Penal n. 5003655-77.2023.8.08.0069, da Vara Criminal da comarca de Marataízes/ES).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, em 29/9/2025, negou provimento à apelação defensiva.
Requer-se a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas, sob a alegação, em suma, de nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas por violação do art. 226 do Código de Processo Penal. Sustenta-se que a prova utilizada para fundamentar a condenação é de extrema fragilidade, vez que não observou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, não servindo para embasar a condenação, até porque não corroborada por outras provas (fl. 9).
É o relatório.
De plano, destaco que este writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Afora isso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação do óbice verificado, pois, diante da menção às imagens de videomonitoramento que capturaram o momento em que o réu transitava com a motocicleta subtraída (fl. 228) e à confissão (fl. 228), vê-se que o reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC (AgRg no HC n. 779.678/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022).
Tal como exposto no acórdão ora impugnado, o reconhecimento pessoal não foi o único elemento para a formação do convencimento da magistrada (fl. 291), e o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do ato, desde que o reconhecimento esteja corroborado por outras provas (fl. 291).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL COM INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.