DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELLO FERNANDES DE OLIVE… — HC HC 1046364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELLO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito n.
- 0801287-08.2025.8.19.0026, relatora a Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira).
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, majorados pelo envolvimento de adolescente.
- O Juiz de primeiro grau concedeu-lhe a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls.
Resultado indicado
O local dos fatos é conhecido como ponto de venda de drogas e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELLO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito n. 0801287-08.2025.8.19.0026, relatora a Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, majorados pelo envolvimento de adolescente. O Juiz de primeiro grau concedeu-lhe a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 46/52).
Posteriormente, foi denunciado como incurso nos delitos dos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso VI (envolvimento de adolescente na prática dos ilícitos), todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do acusado, nos termos da ementa de e-STJ fls. 18/19 :
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Denúncia - Artigos 33, caput e 35 c/c 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, n/f 69 do Código Penal. Recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão, proferida em audiência de custódia, que indeferiu o requerimento ministerial de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, concedendo ao ora recorrido a liberdade provisória e impondo o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO: Colhe-se dos autos que o recorrido, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 120g de maconha, acondicionados em 09 retalhos plásticos transparentes e 72,90g de cocaína, acondicionados em sacolés, ostentando inscrições referente à facção criminosa Comando Vermelho. Também que se associaram para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Ainda foram encontrados outro aparelho celular, um relógio de pulso, a quantia de R$2.305,00 (dois mil e trezentos e cinco reais) em espécie, uma balança de precisão e um colchonete no imóvel que o ora recorrido possuía a chave. Informalmente, o recorrido afirmou aos policiais que o dinheiro arrecadado era proveniente do tráfico de drogas. O local dos fatos é conhecido como ponto de venda de drogas e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. O fumus comissi delicti decorre da situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, com base no que consta no auto de prisão em flagrante, no registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e nas
[trecho intermediário suprimido]
QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.