DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS TEIXEI… — HC HC 1046367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS TEIXEIRA SIMIAO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude e Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité, na ação penal n.
- 0012857-87.2023.8.13.0114, pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS TEIXEIRA SIMIAO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.24.049524-2/001.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude e Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité, na ação penal n. 0012857-87.2023.8.13.0114, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa (fls. 23-47).
A defesa interpôs apelação ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 23-47), com trânsito em julgado previamente certificado.
Na presente impetração, sustenta-se que houve ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes previstas no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sem fundamentação concreta, o que teria causado constrangimento ilegal ao paciente. A decisão judicial teria se baseado em justificativas genéricas, sem demonstrar a necessidade da cumulação das causas de aumento de pena, contrariando o artigo 68 do Código Penal e o entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Argumenta-se que a majorante do § 2º-A, I, referente ao uso de arma de fogo, absorve as circunstâncias do § 2º, tornando indevida a aplicação conjunta. Invoca-se os princípios da subsidiariedade e da coerência legislativa, bem como as alterações promovidas pelas Leis 13.654/2018 e 13.964/2019, para defender a aplicação exclusiva da majorante mais gravosa. Também aponta-se desproporcionalidade na pena imposta, que se equipara a sanções de crimes mais graves, como estupro de vulnerável e extorsão mediante sequestro.
Requer-se a concessão da ordem para afastar a cumulação das majorantes e aplicar apenas a do § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.