DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON MESSIAS SEVERINO … — HC HC 1046376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON MESSIAS SEVERINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- A defesa requereu, em 29/06/2025, a remição da pena em razão de aprovação parcial no ENEM, invocando, inclusive, a base normativa da Recomendação CNJ n.
- O Juízo da Execução indeferiu o pedido em 15/07/2025, por entender configurado bis in idem, uma vez já concedida remição pela aprovação no ENCCEJA de nível médio, fundamentando-se no art.
- Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados em 25/07/2025 (fls.
Resultado indicado
O Juízo da Execução indeferiu o pedido em 15/07/2025, por entender configurado bis in idem, uma vez já concedida remição pela aprovação no ENCCEJA de nível médio, fundamentando-se no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON MESSIAS SEVERINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 47-49):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO Remição da pena por estudos Aprovação parcial no ENEM - Desacolhimento Dupla remição com base no mesmo fato gerador - Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão mantida Recurso desprovido."
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 52 anos, 11 meses e 1 dia, com início em 13/02/2014 e término previsto para 28/07/2065, atualmente no regime semiaberto, recolhido na Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" - Iperó (fls. 66-67, 68, 71-73, 82-87). A defesa requereu, em 29/06/2025, a remição da pena em razão de aprovação parcial no ENEM, invocando, inclusive, a base normativa da Recomendação CNJ n. 44/2013 e o art. 126 da LEP (fls. 75-76). O Juízo da Execução indeferiu o pedido em 15/07/2025, por entender configurado bis in idem, uma vez já concedida remição pela aprovação no ENCCEJA de nível médio, fundamentando-se no art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021 e em precedentes (fls. 79-80). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados em 25/07/2025 (fls. 81). Em agravo de execução, o Tribunal de origem manteve a decisão, reputando indevida a duplicidade de remição pelo mesmo fato gerador (fls. 46-50).
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: (i) não há bis in idem entre a remição pela aprovação no ENCCEJA e pela aprovação total ou parcial no ENEM, pois se tratam de exames de natureza, finalidade e complexidade distintas; (ii) a Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único, expressamente contempla a remição por aprovação no ENEM, além da certificação por ENCCEJA; (iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a possibilidade de remição por aprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente ou no curso da execução, assegurando 20 dias de remição por área de conhecimento aprovada, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP (fls. 3-10). Transcreve, a propósito, precedentes desta Corte Superior que assentam a inexistência de bis in idem e a diferenciação de "fato gerador" entre ENCCEJA e ENEM, inclusive quanto à aprovação parcial (fls. 3-10).
Requer liminarmente a determinação para que seja deferida a remição pelas notas do ENEM (fls. 11). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer a remição do ENEM, computando-se 20 dias de pena remidos para cada nota superior a 500 pontos em
[trecho intermediário suprimido]
ainda que já deferida remição por aprovação no ENCCEJA, por inexistir bis in idem, por se tratarem de fatos geradores distintos e com graus de esforço e complexidade diversos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal (fls. 96-98), CONCEDO A ORDEM, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções Penais de origem reconheça a aprovação parcial do paciente no ENEM 2018 (fls. 96-98) como fato gerador autônomo de remição por estudo, distinto do ENCCEJA, procedendo ao recálculo da pena, computando a remição correspondente, na razão de 20 (vinte) dias de pena por cada área de conhecimento do ENEM em que o paciente tenha obtido nota mínima igual ou superior a 500 pontos, vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, conforme a jurisprudência desta Corte (fls. 4-10), com a devida atualização do registro de execução e das datas de benefícios correlatos.
Comunique-se, com urgência. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.