DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WADSON MILITÃO DA PAI… — HC HC 1046378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WADSON MILITÃO DA PAIXÃO e JOSE ANTONIO EVANGELISTA DA PAIXÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- 129, §2º, inciso IV, do Código Penal-CP, ao réu José foi aplicada a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto e ao réu Wadson foi aplicada a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que não foi provido.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que não foi provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WADSON MILITÃO DA PAIXÃO e JOSE ANTONIO EVANGELISTA DA PAIXÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0004452-46.2018.8.05.0248.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 129, §2º, inciso IV, do Código Penal-CP, ao réu José foi aplicada a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto e ao réu Wadson foi aplicada a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que não foi provido. Em seguida, opôs declaratórios, conforme acórdão que restou assim ementado (fls. 277/278):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - OMISSÃO QUANTO AS ALEGAÇÕES RELATIVAS À LEGÍTIMA DEFESA, À DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA OUTROS TIPOS PENAIS E À DOSIMETRIA DAS PENAS - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - PARECER DA PROCURADORIA PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Antônio Evangelista e Wadson Militão da Paixão contra acórdão que, à unanimidade, proveu parcialmente o recurso de apelação para manter a condenação de ambos pela prática do crime de lesão corporal gravíssima, com deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV, do Código Penal). Os embargantes alegaram omissões quanto ao enfrentamento da tese de legítima defesa, à possibilidade de desclassificação para lesão corporal grave ou culposa e à violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. A Procuradoria de Justiça se manifestou pela rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, ou analisar de forma insuficiente, as seguintes teses defensivas: (i) a aplicação da legítima defesa; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal grave ou culposa; e (iii) a observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão analisou fundamentadamente a tese de legítima defesa, concluindo por sua inaplicabilidade. Restou demonstrada a desproporcionalidade e o uso imoderado dos meios, pois as agressões continuaram após a vítima estar caída e desmaiada.
4. Não houve omissão
[trecho intermediário suprimido]
porém considerando a atenuante da confissão espontânea, partindo-se da fração de 1/12, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, mantendo-se definitivamente a pena do paciente Wadson em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias.
Tendo em vista o redimensionamento da pena, determino que o paciente Wadson, do mesmo modo que José Antônio, inicie o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal-CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo a ordem de ofício para reduzir a reprimenda corporal do paciente Wadson para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, fixando-se o regime inicial aberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.