DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO TEIXEIRA ROD… — HC HC 1046379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO TEIXEIRA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- 2/7), o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal do paciente acerca da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, porquanto, após a decisão monocrática da Presidência/Vice-Presidência do Tribunal a quo, o advogado anteriormente constituído pelo paciente renunciou ao mandato, deixando-o indefeso, sem que fosse chamado a constituir novo defensor.
- Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls.
- De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO TEIXEIRA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Na inicial (e-STJ fls. 2/7), o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal do paciente acerca da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, porquanto, após a decisão monocrática da Presidência/Vice-Presidência do Tribunal a quo, o advogado anteriormente constituído pelo paciente renunciou ao mandato, deixando-o indefeso, sem que fosse chamado a constituir novo defensor.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 6/7):
a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do trânsito em julgado da condenação proferida no Processo nº 1.0407.20.001377-6/001, até o julgamento de mérito deste writ;
b) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias;
c) A posterior oitiva do douto representante do Ministério Público Federal;
d) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para o fim de: d.1) Reconhecer a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a renúncia do advogado anterior, inclusive da decisão que inadmitiu o Recurso Especial e da certidão de trânsito em julgado; d.2) Determinar a reabertura do prazo para a defesa ser devidamente intimada da decisão de inadmissibilidade e exercer o direito de interposição do Recurso Especial.
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Somado a isso, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que o tema ora suscitado sequer foi debatido pelo Tribunal a quo, tanto que o impetrante anexou aos autos apenas a petição inicial de habeas corpus.
Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Noutro giro, cumpre anotar que: O habeas corpus não é o meio processual adequado para impugnar a decisão de não admissibilidade do recurso especial ou mesmo extraordinário (AgRg no HC n. 868.277/AC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Com efeito, O habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal" (STF, HC n. 201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021) (HC n. 799.067/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.