DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEMETRIO DE SOUSA LACERDA em que se aponta com… — HC HC 1046384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Considerando que não foi interposto recurso no prazo legal, resta preclusa a insurgência do agravante em face da decisão que fixou a fração para fins de cálculo do livramento condicional, o que inviabiliza seu conhecimento.
- Inviável o acolhimento da justificativa apresentada pelo agravante e absolvição da falta grave.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em descumprimento das condições do regime aberto, com consequente regressão para o regime fechado.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de regressão foi proferida por juízo absolutamente incompetente para a matéria de execução penal, violando o princípio do juiz natural, razão pela qual o ato é nulo de pleno direito.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEMETRIO DE SOUSA LACERDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROS SO DO SUL assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECURSO DEFENSIVO INSURGÊNCIA QUANTO À FRAÇÃO UTILIZADA PARA O CÁLCULO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PRECLUSÃO NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA A REGRESSÃO DE REGIME -NÃO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO AGRAVANTE PARA O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PENA REGRESSÃO PER SALTUM - INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE -DECISÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEMETRIO DE SOUSA LACERDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROS SO DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECURSO DEFENSIVO INSURGÊNCIA QUANTO À FRAÇÃO UTILIZADA PARA O CÁLCULO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PRECLUSÃO NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA A REGRESSÃO DE REGIME -NÃO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO AGRAVANTE PARA O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PENA REGRESSÃO PER SALTUM - INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE -DECISÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que não foi interposto recurso no prazo legal, resta preclusa a insurgência do agravante em face da decisão que fixou a fração para fins de cálculo do livramento condicional, o que inviabiliza seu conhecimento.
Inviável o acolhimento da justificativa apresentada pelo agravante e absolvição da falta grave.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em descumprimento das condições do regime aberto, com consequente regressão para o regime fechado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de regressão foi proferida por juízo absolutamente incompetente para a matéria de execução penal, violando o princípio do juiz natural, razão pela qual o ato é nulo de pleno direito.
Argumenta que não houve a instauração de procedimento administrativo disciplinar pela direção do estabelecimento prisional, sendo insuficiente a audiência de justificação judicial para suprir a apuração administrativa exigida, o que acarreta nulidade da homologação da falta grave.
Defende que a regressão direta do regime aberto para o fechado é desproporcional e carece de motivação concreta idônea, devendo ser observado o postulado da gradualidade do regime prisional, o que afasta a regressão per saltum no caso.
Expõe que o reeducando agiu sob estado de necessidade, ao socorrer esposa puérpera e filha recém-nascida, não havendo dolo de fuga ou intenção de frustrar a execução, o que afasta a tipicidade disciplinar.
Requer, em suma, a anulação da falta grave e o restabelecimento do regime aberto; subsidiariamente, a regressão apenas ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.