DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYCON HENRIQUE NARDIN DA SILVA em que se apon… — HC HC 1046385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYCON HENRIQUE NARDIN DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ABANDONO DO REGIME SEMIABERTO E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA, EM REGIME ABERTO.
- Agravo em Execução interposto pela defesa contra a r. decisão que indeferiu pedido de livramento condicional em razão da ausência de requisito subjetivo.
- A defesa alega que o agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, na medida em que ostenta atestado de bom comportamento carcerário e teria cumprido o lapso temporal exigido.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAYCON HENRIQUE NARDIN DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ABANDONO DO REGIME SEMIABERTO E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA, EM REGIME ABERTO. INAPTIDÃO PARA O BENEFÍCIO.
IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução interposto pela defesa contra a r.
decisão que indeferiu pedido de livramento condicional em razão da ausência de requisito subjetivo. A defesa alega que o agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, na medida em que ostenta atestado de bom comportamento carcerário e teria cumprido o lapso temporal exigido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (II) definir se o histórico de faltas disciplinares graves, apesar do atestado de bom comportamento carcerário, é suficiente para justificar o indeferimento do livramento condicional; (II) estabelecer se a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o período de execução da pena, e não apenas o período recente sem faltas graves.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O livramento condicional exige o cumprimento de requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do Código Penal e nos arts. 131 e seguintes da Lei de Execuções Penais, incluindo o "bom comportamento durante a execução da pena".
3.2. O preenchimento do requisito subjetivo não se restringe à ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, mas à avaliação de todo o histórico prisional do apenado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1161.
3.3. A prática de faltas graves e de novos crime quando beneficiado com regimes mais brandos, revela indisciplina e imaturidade, o que caracteriza a ausência de bom comportamento carcerário ao longo da execução.
3.4. O atestado de bom comportamento carcerário, por si só, não vincula o juízo de execução, que pode considerar outros elementos de modo a compor o histórico prisional do apenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses sem faltas graves. 2. O atestado de bom comportamento carcerário, embora relevante, não vincula o juiz, que pode indeferir o benefício com base em um histórico prisional desfavorável que demonstre indisciplina.
Consta
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.