DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON DE JESUS CARDOSO c… — HC HC 1046392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON DE JESUS CARDOSO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do delito tipificado no art.
- 312 do Código Penal e foi intimado para iniciar o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade pelo período de 1 ano, 9 meses e 23 dias, equivalentes a 653 horas de serviço prestados, sempre aos sábados, para que sua jornada de trabalho normal não seja prejudicada (fls.
- A defesa ajuizou ação de justificação criminal visando à produção antecipada de prova, relacionada à oitiva da vítima, que não teria sido ouvida em contraditório, para subsidiar futuro pedido de revisão criminal, cumulada com pedido de suspensão da execução penal e dos efeitos da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON DE JESUS CARDOSO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do delito tipificado no art. 312 do Código Penal e foi intimado para iniciar o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade pelo período de 1 ano, 9 meses e 23 dias, equivalentes a 653 horas de serviço prestados, sempre aos sábados, para que sua jornada de trabalho normal não seja prejudicada (fls. 17-20).
A defesa ajuizou ação de justificação criminal visando à produção antecipada de prova, relacionada à oitiva da vítima, que não teria sido ouvida em contraditório, para subsidiar futuro pedido de revisão criminal, cumulada com pedido de suspensão da execução penal e dos efeitos da condenação.
Irresignada, com o indeferimento do pedido de suspensão dos efeitos da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 8-12.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na negativa de concessão de efeito suspensivo ao pedido de justificação criminal, diante do risco de perda do cargo público pelo paciente.
Alega que "a existência de recurso específico não impede a interposição do writ, mormente diante de decisões proferidas em sede de execução criminal, quando há risco ao direito de locomoção do paciente" (fl. 3).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja suspensa a execução da pena e todos os seus efeitos, até o julgamento final do pedido de revisão criminal, a ser ajuizado futuramente.
A liminar foi indeferida às fls. 37-38.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 43-48.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
CRIME DE ORDEM TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm o entendimento de que a discussão relativa à necessidade de levantamento de sequestro de bens, determinada em desfavor do paciente, refoge ao âmbito do habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 821.071/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.