DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO MIGUEL DE ALMEI… — HC HC 1046397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO MIGUEL DE ALMEIDA BORGES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, e o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí recebeu a denúncia em 24/9/2025.
- O habeas corpus impetrado pela defesa perante o Tribunal de origem, alegando a nulidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem situação flagrancial, ausência de vínculo entre o paciente e o imóvel onde apreendida a droga, falta de requisitos do art.
Resultado indicado
312 do CPP, primariedade e suficiência de medidas cautelares diversas, além de confissão extrajudicial viciada por coação moral, teve a ordem denegada pela Corte estadual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO MIGUEL DE ALMEIDA BORGES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5119715-67.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí recebeu a denúncia em 24/9/2025.
O habeas corpus impetrado pela defesa perante o Tribunal de origem, alegando a nulidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem situação flagrancial, ausência de vínculo entre o paciente e o imóvel onde apreendida a droga, falta de requisitos do art. 312 do CPP, primariedade e suficiência de medidas cautelares diversas, além de confissão extrajudicial viciada por coação moral, teve a ordem denegada pela Corte estadual.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente pois a sua prisão preventiva teria sido decretada com base em provas ilícitas, obtidas do ingresso policial em imóvel diverso daquele deferido do mandado de busca e apreensão e sem a indicação de qualquer vínculo com o acusado, e fundamentada em argumentos genéricos, baseada na gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido, argumenta que "O ingresso no imóvel onde foi apreendida a substância entorpecente, localizado na Rua J, nº 899, Bairro Betânia, em Cachoeirinha/RS, não foi precedido de autorização judicial, nem tampouco se verificava qualquer situação de flagrância real" (e-STJ fl. 7), asseverando inexistir "qualquer evidência de que o paciente frequentava ou tinha domínio sobre o imóvel onde ocorreu a apreensão da droga" (e-STJ fl. 8).
Acrescenta ser o paciente "primário, sem antecedentes, sem indiciamentos anteriores e sem qualquer relação conhecida com organização criminosa ou atividade delitiva habitual" (e-STJ fl. 9), de modo que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma, ainda, que a defesa não teria tido acesso integral aos elementos de prova produzidos na fase policial, contrariando a Súmula Vinculante n. 14/STF, e que a confissão extrajudicial atribuída ao paciente seria nula pois teria sido prestada "sob gravíssima coação moral, decorrente de ameaças explícitas feitas por milicianos locais que o coagiram a assumir integralmente a posse da droga apreendida, sob pena de que sua esposa e sua sogra também fossem responsabilizadas e presas" (e-STJ fl. 13).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do
[trecho intermediário suprimido]
preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.