DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO DOS SANTOS ROD… — HC HC 1046410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO DOS SANTOS RODRIGUES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 19 de julho de 2025, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, afirmando que as decisões limitaram-se a reproduzir fórmulas abstratas e genéricas, sem demonstrar os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO DOS SANTOS RODRIGUES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 19 de julho de 2025, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls. 17-57.
No presente writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, afirmando que as decisões limitaram-se a reproduzir fórmulas abstratas e genéricas, sem demonstrar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento, consideradas as condições pessoais do paciente e a reduzida quantidade de droga apreendida, compatível com o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Destaca condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, coação e tortura na abordagem policial, nulidade da confissão, e que em caso de condenação, teria direito a regime diverso do fechado.
Registra que houve violência policial e coação física e psicológica, com exame de corpo de delito juntado aos autos, em que constaram dores na região dos testículos após agressões, e que a chamada confissão teria sido colhida sem a presença de advogado, em afronta ao art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 106-107.
Informações prestadas às fls. 110-113 e 117-122.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 126-143, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Quanto a apontada nulidade decorrente da prisão em flagrante, verifico não assistir razão à defesa.
Com efeito, "a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no RHC n. 206.830/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 18/2/2025).
Por derradeiro, a defesa busca debater uma suposta agressão sofrida pelo paciente, em situação de abuso de autoridade.
Outrossim, não tendo a
[trecho intermediário suprimido]
pública. A paciente foi flagrada, junto a outros envolvidos, com significativa quantidade de drogas e petrechos para o fracionamento e venda de entorpecentes em sua residência" (AgRg no HC n. 949.334/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024).
Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.