ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1046421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusada pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, presa em flagrante e com prisão convertida em preventiva.
- Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 24,71 g de cocaína, 216,04 g de maconha, 16 munições intactas de calibre .40, de uso restrito, e apetrechos utilizados para embalagem e comercialização de drogas, bem como pelo fato de a acusada encontrar-se sob monitoramento por tornozeleira eletrônica em decorrência de envolvimento anterior com tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusada pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, presa em flagrante e com prisão convertida em preventiva.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 24,71 g de cocaína, 216,04 g de maconha, 16 munições intactas de calibre .40, de uso restrito, e apetrechos utilizados para embalagem e comercialização de drogas, bem como pelo fato de a acusada encontrar-se sob monitoramento por tornozeleira eletrônica em decorrência de envolvimento anterior com tráfico de drogas.
3. Pedidos. A defesa, no habeas corpus e reiterando no agravo regimental, sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirmando estarem ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e requer a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, aptos a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis da agravante e a ausência de violência ou grave ameaça no delito permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, nas munições de calibre .40, de uso restrito, e nos apetrechos típicos da atividade de tráfico, circunstâncias que
[trecho intermediário suprimido]
para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.