DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido — HC HC 1046423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
- Isso porque a impetrante, por mais uma vez, não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto prisional "originário", ou seja, a cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante do ora paciente em preventiva, em sede de audiência de custódia realizada em 25/4/2025 - limitou-se a juntar tão somente a decisão que manteve a custódia cautelar às fls.
- 101/103 e a decisão de recebimento da denúncia e de indeferimento da liberdade provisória às fls.
- 134/136 -, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 5847, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
Isso porque a impetrante, por mais uma vez, não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto prisional "originário", ou seja, a cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante do ora paciente em preventiva, em sede de audiência de custódia realizada em 25/4/2025 - limitou-se a juntar tão somente a decisão que manteve a custódia cautelar às fls. 101/103 e a decisão de recebimento da denúncia e de indeferimento da liberdade provisória às fls. 134/136 -, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, é deficiente a instrução do habeas corpus quando, pretendendo-se a revogação da custódia cautelar, não consta dos autos a cópia originária de tal peça, que é, "por óbvio", a gênese da controvérsia aqui suscitada. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Registro, por oportuno, que, em favor do ora paciente, já foram anteriormente impetrados os HCs n. 1.035.263/RJ; n. 1.039.311/RJ; e n. 1.043.677/RJ, também pela referida impetrante, resultando, pois, no não conhecimento de todos , em razão da deficiência instrutória.
Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 311, CAPUT, E 180, CAPUT, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. PRECEDENTES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.