ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1046424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 33 da Lei nº 11.343/06, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
O Tribunal de origem também havia denegado a ordem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Ausência de Fundamentação Idônea. Desproporcionalidade na Dosimetria da Pena. Pedido de Apelar em Liberdade. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem também havia denegado a ordem.
2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, desproporcionalidade na dosagem da pena e alega ser pai de duas crianças, uma de 4 anos e outra de 11 anos, sendo responsável pelo pagamento de pensão alimentícia. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, bem como se há desproporcionalidade na dosagem da pena e se o agravante poderia apelar em liberdade.
5. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
6. Saber se a condição de pai de duas crianças menores, sendo responsável pelo pagamento de pensão alimentícia, é suficiente para justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
7. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, diante da expressiva quantidade de droga apreendida, 02 (duas) barras de maconha, pesando 1.172,84 g (um quilo, cento e setenta e dois gramas e oitenta e quatro centigramas) mais 03
[trecho intermediário suprimido]
pelos seus cuidados" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não ocorreu no caso"(AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024.).
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.