DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de AGNALDO BATIS… — HC HC 1046427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de AGNALDO BATISTA BRAGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, por suposta prática dos crimes do art.
- 148, § 2º, do Código Penal, com incidência do art.
- 61, II, f, em contexto de violência doméstica.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de AGNALDO BATISTA BRAGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, por suposta prática dos crimes do art. 148, § 2º, do Código Penal, com incidência do art. 61, II, f, em contexto de violência doméstica.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus para A.B.B. por conversão de prisão em flagrante em preventiva.
II. Questão em Discussão. 2. Legalidade da conversão da prisão.
III. Razões de Decidir. 3. Fundamentação adequada para prisão preventiva. 4. Custódia justificada para ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: Prisão preventiva mantida por risco à ordem pública." Legislação Citada: CP, art. 148, § 2º; CPP, arts. 282, II, 312. Jurisprudência Citada: STF, RHC nº 89.972-2; STJ, HC nº 154.164. (e-STJ, fl. 90).
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia e a falta dos requisitos do art. 312 do CPP, enfatizando a manifestação da vítima pela revogação das medidas protetivas de urgência, as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega, ainda, que o decreto preventivo se baseou em declarações inverídicas do boletim de ocorrência e que a vítima não teria sido ouvida em sede policial, além de apontar certidão atualizada de antecedentes com registros arquivados, afirmando que o paciente é primário.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 132), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 145-150).
É o relatório.
Deci do.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
Por fim, "a retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica" (AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.