DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER APARECIDO GONÇALVE… — HC HC 1046434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER APARECIDO GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal nº 2307162-65.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o paciente responde é investigado, pela suposta prática do crime de perseguição (art.
- O Juízo de 1º grau deferiu medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente.
- Argumenta existir "perseguição inversa" e contexto de embate político, apontando a Queixa-Crime nº 1001405-42.2025.8.26.0531 proposta pelo paciente contra vereador da situação por ataques à honra na tribuna, o que demonstraria retaliação política e ausência de justa causa para a persecução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER APARECIDO GONÇALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal nº 2307162-65.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente responde é investigado, pela suposta prática do crime de perseguição (art. 147-A do CP). O Juízo de 1º grau deferiu medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente.
O impetrante que a conduta imputada teria sido atípica, por consistir em atos de controle social e crítica política à gestão municipal, sem o dolo específico de perseguir, intimidar ou perturbar a esfera privada da suposta vítima, destacando exemplos concretos: questionamentos sobre luzes acesas em creche, denúncia do uso de restos de merenda, cobranças administrativas via e-mails quanto à manutenção de equipamentos e uso de ônibus escolares, e publicações de vídeos sobre assédio moral.
Argumenta existir "perseguição inversa" e contexto de embate político, apontando a Queixa-Crime nº 1001405-42.2025.8.26.0531 proposta pelo paciente contra vereador da situação por ataques à honra na tribuna, o que demonstraria retaliação política e ausência de justa causa para a persecução penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e das medidas cautelares impostas e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a ação penal seja trancada ou, subsidiariamente, para que sejam revogadas em definitivo todas as medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta do acórdão (fls. 150/155):
No caso presente, verte das informações prestadas pela autoridade dita coatora, datadas de 26.09.2025, que houve imposição de medidas cautelares em face do Paciente para proteção de Regina Selma Simões Gavassi em 28.06.2025, em razão dos fatos registrados em boletim de ocorrência, em 24.06.2025, no qual consta que o Paciente tem
[trecho intermediário suprimido]
o que torna necessária a manutenção das protetivas de urgência", além de pouco cercearem a liberdade do agravante. 2. No tocante à ausência de contemporaneidade, o Tribunal de origem ponderou que a situação que deu ensejo à manutenção das medidas protetivas é atual e vem se prolongando com o tempo. 3. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 196.978/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifamos )
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.